UEG terá de ressarcir em dobro aluna que pagou mensalidades para cursar Pedagogia

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Universidade Estadual de Goiás (UEG) contra sentença que a condenou a ressarcir Renata Bernardes de Paiva no dobro do que ela pagou, indevidamente, à instituição, que é pública, para cursar Pedagogia.O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad considerou que é vedado, às universidades públicas, o recebimento de taxa de matrícula e mensalidade dos cursos superiores que oferece.

Renata iniciou o curso na UEG em 2008 e teve de pagar 80 reais de taxa de matrícula, além de 35 mensalidades no valor de 200 reais, o que equivale a um total de R$ 7,2 mil. Após a conclusão do curso, ela ajuizou ação de indenização por danos materiais e repetição de indébito, sob alegação que a cobrança feriu o princípio do ensino gratuito e que os valores foram pagos por medo de prejudicar a continuidade do seu “sonhado” curso superior.

Ao recorrer da condenação, a UEG sustentou não possuir legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação, pois sua função é meramente pedagógica e a relação financeira foi estabelecida pelo Sindicato de Escolas Particulares (Sinepe). Alegou, ainda, que o montante pago antes do ano de 2010 por Renata já está prescrito, em razão do lapso de três anos.

O magistrado observou, contudo, que embora a cobrança da taxa seja efetuada pela Sinepe, a UEG é partícipe no contrato, sendo responsável solidária pela cobrança. “Diante da convergência de interesses, não resta dúvida quanto à existência de responsabilidade solidária, cada contratante colabora de acordo com as suas possibilidades”, frisou.

Quanto à alegação de que o montante pago pela estudante prescreveu, Wilson Safatle ressaltou que o prazo para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Ele considerou que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o artigo 206 da Constituição Federal, que trata da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Para o magistrado, não se poderia firmar contrato prevendo pagamento para custeio de curso ministrado por instituição pública de ensino como no caso, a UEG, onde a regra é a gratuidade.