Tutela de urgência libera consumidor de pagar taxas de condomínio e IPTU até análise de mérito de ação

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Wanessa Rodrigues

A juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível de Goiânia, concedeu tutela provisória que libera um consumidor adquirente de unidade em incorporação imobiliária de pagar despesas de taxa de condomínio e IPTU. Além disso, determinou que a incorporadora abstenha de efetuar cobranças de parcelas do contrato até a decisão de mérito.

Segundo explicaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena & Vinaud Advogados, o consumidor busca a resolução contratual por culpa exclusiva da incorporadora. Isso em razão de atraso injustificado na averbação do habite-se e individualização das matrículas autônomas.

Segundo salientaram, essa situação impediu o consumidor adquirente de obter o financiamento bancário e, consequentemente, a entrega das chaves. Além disso, gerou o atraso da entrega do imóvel além do prazo de tolerância.

Observaram que, em que pese o atraso pela empresa na entrega da documentação necessária para obtenção do financiamento bancário, ela impôs o reajuste do saldo devedor a partir do habite-se.

Isso com atualização mensal pelo de IGP-M e juros de 1%, o que implicaria maior ganho para a incorporadora, em razão de sua própria inércia, e prejuízo para o adquirente. Ressaltaram que, antes mesmo da entrega das chaves, foi repassada a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio da unidade imobiliária autônoma.

Ao analisar o pedido, a magistrada esclareceu que a rescisão do contrato firmado entre as partes apenas será analisada após o contraditório e com a devida instrução do feito. Disse, que, embora a simples discussão acerca do contrato firmado entre as partes não seja o suficiente para afastar os efeitos da mora, no caso de rescisão contratual, afigura-se razoável a suspensão de cobranças advindas do contrato pactuado. Isso diante a futura extinção do contrato.

Salientou, aliás, que esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). No sentido de que, na demanda que se busca a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob alegação de descumprimento do pacto e lesão aos direitos do consumidor é cabível a antecipação da tutela para suspender o pagamento das parcelas vincendas.