Turma Recursal reconhece dano moral por banimento injustificado de conta no WhatsApp

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a indenizar um consumidor por banimento injustificado de conta do WhatsApp. Os magistrados seguiram voto da juíza relatora Ana Paula de Lima Castro, que negou recurso da empresa. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. 

No caso, o consumidor, advogado e então candidato a vereador nas eleições de 2024 em Goiânia, teve a conta banida sem comunicação prévia e sem fundamentação clara por parte da empresa.  O Facebook apontou apenas violação aos termos de uso do serviço. 

Contudo, o entendimento foi o de que a empresa não apresentou informações claras e específicas sobre as razões do bloqueio. E que a alegação genérica de descumprimento dos termos de uso não se mostra suficiente para legitimar a conduta, especialmente considerando a essencialidade do serviço de mensagens na sociedade contemporânea. 

Ilegalidade do bloqueio

Segundo os advogados Julio Cesar Meirelles, Glauco Borges, Luana Crestani Reis e Matheus Augusto Chagas, a empresa não especificou qual termo de uso teria sido violado, sendo o banimento arbitrário e caracterizando falha na prestação do serviço, especialmente por se tratar de ferramenta de comunicação utilizada profissionalmente. Defenderam a ilegalidade do bloqueio sem prévia notificação e oportunidade de defesa. 

O juízo de primeiro grau considerou que o banimento sem notificação prévia era desarrazoado e desproporcional, e reconheceu o caráter essencial do serviço prestado pelo WhatsApp no Brasil.

No recurso, o Facebook alegou a legalidade do ato como exercício regular de direito e argumentou que denúncias de outros usuários justificaram a medida. E aduziu que o banimento constituiu mero dissabor, não configurando dano moral indenizável.

Contudo, ao analisar o recurso, a relatora salientou que, conforme bem ponderado pelo juízo de primeiro grau, o Facebook não apresentou qualquer justificativa plausível para a suspensão/banimento da conta de Whatsapp. Nem demonstrou de forma concreta quais “Termos de Serviço” teriam sido violados a justificar a grave punição administrativa.

Princípio da transparência

Disse que cabia à empresa comprovar a violação contratual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. “Por conta do princípio da transparência, aplicável às relações consumeristas, exige-se da fornecedora a mais adequada e clara informação, quadro este incompatível com as alegações vagas, genéricas e imprecisas lançadas na contestação e nas razões recursais, que não esclarecem os reais motivos que levaram à indisponibilidade da conta.

Danos morais

No que concerne aos danos morais, a magistrada disse que se entende que a suspensão abrupta e sem justificativa plausível da conta no WhatsApp, ferramenta de comunicação amplamente utilizada e, no caso do autor, utilizada inclusive em período de pré-candidatura política, ultrapassa o simples aborrecimento que eventualmente exista nas relações comerciais. “A privação do acesso à sua rede de contatos e a potencial dificuldade de comunicação causam inegável transtorno e abalo emocional”, completou.

Leia aqui a sentença.

5937560-41.2024.8.09.0051