Turma Recursal mantém condenação por desativação de conta de criador de conteúdo no Instagram

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. — responsável pelo Instagram — a restabelecer o acesso de um criador de conteúdo à sua conta na plataforma e a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 4 mil. O relator do recurso foi o juiz André Reis Lacerda.

De acordo com os autos, o influenciador, representado pelo advogado João Lucas Batista de Sousa, mantém o perfil @10centralizados, voltado à produção de conteúdo esportivo relacionado ao futebol goiano. A conta foi desativada de forma unilateral pela plataforma, no dia 16 de janeiro de 2025, sob alegação genérica de violação aos termos de uso, sem apresentação de provas ou justificativa específica.

A decisão de primeira instância, proferida pela juíza Karinne Thormin da Silva, foi confirmada integralmente pela Turma Recursal. O relator entendeu que a empresa não comprovou qualquer descumprimento contratual por parte do usuário e tampouco possibilitou o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Além disso, o influenciador tentou solucionar o problema por vias administrativas, sem sucesso.

A sentença reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e aplicou os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. A exclusão da conta sem justificativa plausível, segundo o colegiado, comprometeu as atividades profissionais do autor, causou instabilidade emocional e extrapolou os limites do mero aborrecimento.

“O procedimento unilateral adotado pela plataforma viola garantias constitucionais, como a liberdade de expressão, e afronta a legislação que regulamenta o uso da internet no Brasil”, registrou o relator. Ainda segundo a decisão, a quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.

Em seu favor, a plataforma alegou violação de propriedade intelectual de veículos internacionais, detentores de direitos de transmissão de tradicionais ligas de futebol em conteúdo publicado pelo criador, mas, segundo o julgador, não apresentou elementos concretos que comprovassem o uso indevido de conteúdos, limitando-se a alegações genéricas sem fundamentação específica.

Processo nº 5038458-45.2025.8.09.0051.