A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás majorou indenização a ser paga pela Tam Linhas Aéreas S/A a uma consumidora que perdeu prova de concurso devido a atraso de voo. O valor, a título de danos morais, passou de R$ 5 mil para R$ 12 mil. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Ana Paula de Lima Castro.
No caso, segundo explicou a advogada Florense Campos, a candidata embarcou em Goiânia com destino a Manaus (AM), onde prestaria o concurso para Técnico Judiciário do TRT da 11ª Região. Contudo, conexão do voo, em São Paulo, sofreu atraso, sendo a passageira realocada para voo no dia seguinte. Com isso, ela chegaria ao destino quando o certame já teria se iniciado.
A advogada destacou no pedido o impacto do incidente na vida profissional e pessoal da consumidora. Relatou que ela ficou sem assistência material por parte da companhia aérea, que não providenciou alimentação, acomodação ou alternativas para que ela conseguisse chegar a tempo para a prova. Ao solicitar a majoração, disse que o valor inicial era insuficiente diante dos transtornos enfrentados.
Em contrarrazões, a TAM aduziu que a passageira não comprovou a existência e a extensão do alegado dano moral e que a indenização fixada pelo juiz atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo que qualquer modificação deveria ser para redução do valor, não para aumento. Além disso, afirma que a recorrente não apresentou provas suficientes de sofrimento.
Configuração do dano moral
Contudo, ao analisar o recurso, a relatora salientou que, ao contrário do que alegou a empresa, há evidências suficientes da configuração do dano moral na hipótese. Disse que o atraso do voo, a perda da conexão, e a espera durante toda a madrugada por algum remanejamento que pudesse levá-la à cidade de realização da prova, do qual não conseguiu participar, ensejam graves circunstâncias que, claramente, ultrapassam o mero aborrecimento.
Ainda que “o mínimo que se esperava da companhia aérea era a oferta de assistência material, como alimentação e hospedagem. No entanto, não forneceu os respectivos vouchers, mantendo a recorrente no aeroporto ao longo da madrugada, até realocá-la em voo de volta à Goiânia, uma vez que a única opção oferecida com destino à Manaus, não lhe atenderia para chegar a tempo de realizar a prova”, observou a juíza.
Súmula nº 19
A magistrada citou a Súmula nº 19 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A previsão é a de que “o descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior configura dano moral passível (suscetível) de indenização”.
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5248946-12.2024.8.09.0051