Wanessa Rodrigues
A Quarta Turma dos Juizados Especiais de Goiás concedeu mandado de segurança para reformar decisão que havia indeferido a gratuidade da Justiça a uma parte. O pedido havia sido negado sob o argumento de que a documentação apresentada foi insuficiente para a comprovação da hipossuficiência financeira.
Contudo, ao seguirem voto do relator Algomiro Carvalho Neto, os magistrados entenderam que a parte não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso, a parte em questão, um servidor público aposentado, moveu ação de cobrança contra o Estado de Goiás. Após ter o pedido indeferido, os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira, ingressaram com recurso inominado contra a sentença, com pedido de gratuidade da Justiça diante do fato de as custas superavam em mais de 50% o salário líquido do requerente.
Os advogados explicaram que, após intimação para comprovar a necessidade, foi juntada declaração do autor de próprio punho, extratos bancários, declaração do Imposto de Renda e comprovantes de empréstimos. Apesar de toda a documentação, o juízo indeferiu a gratuidade, com ordem para recolhimento das custas, sob pena de deserção do recurso.
Em sua sentença, o juízo disse que a presunção de pobreza não é absoluta e que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. No caso, salientou que a parte apresentou documentação insuficiente à comprovação da hipossuficiência financeira.
Porém, a reformar a decisão, o relator salientou que houve comprovação da necessidade da gratuidade da Justiça no feito de origem, que demonstra que o impetrante carece de condições financeiras para arcar como o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família.