TST restabelece bloqueio de valores em execução provisória em tramitação em Rio Verde contra fazendeiro

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu ordem de bloqueio em dinheiro de valores em uma execução provisória em tramitação na comarca de Rio Verde, no interior do Estado. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) havia confirmado liminar para ordenar que o juízo singular da execução aceitasse os bens imóveis ofertados em garantia pelo reclamado em uma ação trabalhista. O valor é de mais de R$ 386,3 mil. A decisão é dos ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, que seguiram voto do relator, ministro Alexandre Angra Belmonte.

O executado, que é produtor rural, havia alegado suposta ilegalidade da penhora em dinheiro em execução provisória e que a sua manutenção dificultaria a continuidade de sua a atividade econômica. Contudo, o TST entendeu que não há elementos nos autos que comprovem as alegações no sentido de que a penhora em numerário é demasiadamente gravosa ou que torne impossível a manutenção de suas atividades empresariais.

No recurso, os advogados Teresa A V Barros, Liliane Alves de Moura e Marcel Barros Leão, que representam os litisconsortes, afirmam que, como se verifica no voto do Tribunal Pleno do TRT-18ª, muitas divergências ocorreram. Tendo prevalecido, por margem mínima, o entendimento de ser ilegal a penhora em dinheiro em execução provisória no presente caso concreto, embora reconheça expressamente que a jurisprudência a respeito é pacífica, conforme súmula 417 do TST.

Ressaltaram que, sem prova documental, o produtor rural disse que necessita de disponibilidade econômica para que consiga gerir a sua atividade. Afirmaram, ainda, que não trouxe prova de que a penhora em dinheiro poderia comprometer sua atividade. Observaram que ele litiga de má-fé, pois possui bens suficientes para garantir a execução provisória.

No voto, o relator explicou que o ato atacado foi proferido após a vigência da Lei nº 13.105/2015, atraindo a aplicação da redação conferida à Súmula nº 417 do TST, alterada pela Res. 212/2016. Ao cancelar o item III da referida súmula, a Corte Superior modulou os seus efeitos de forma a reconhecer a ilegalidade da penhora em dinheiro praticada até a entrada em vigor do CPC de 2015, que ocorreu em 18 de março de 2016, o que não é o caso em discussão.

“Assim, encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência a decisão que determina, em execução provisória, o bloqueio em dinheiro do valor incontroverso e seu depósito em conta do juízo, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser corrigida”, completou.

PROCESSO Nº TST-RO-10227-62.2019.5.18.0000