Ao julgar caso de Goiás, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a nulidade do pedido de demissão de uma trabalhadora que descobriu gestação após o fim do período de aviso prévio. Além disso, a dispensa não foi homologada por sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) havia mantido sentença que entendeu pela inexistência de vício no pedido de demissão bem como que a reclamante renunciou à garantia de emprego.
Contudo, ao dar provimento ao recurso de revista, o ministro Mauricio Godinho Delgado esclareceu que, conforme a Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ‘b’ do ADCT).
Além disso, que a Corte entende que o pedido de demissão do empregado estável, ainda que a duração do contrato de trabalho seja inferior a um ano, só será válido quando feito com a assistência do sindicato. E, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT.
A reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A trabalhadora é representada na ação pelos advogados Teresa Barros, Marcel Barros Leão e Liliane Alves de Moura, do escritório Teresa Barros Advocacia.
No recurso, os advogados apontaram justamente que, ao negar provimento ao apelo obreiro, Acórdão do TRT de Goiás violou o artigo 500 da CLT e a Súmula 244 do TST. Isso diante da ausência de formalização legal da renúncia à estabilidade pela reclamante em seu pedido de demissão.
O próprio acórdão do TRT cita trecho da sentença em que o juízo de primeiro grau diz que ainda que as partes não tivessem conhecimento da gravidez ao fim do aviso prévio trabalhado, o fato é que à época a autora detinha garantia de emprego, não se presumindo a sua renúncia. “Até porque a validade do pedido de demissão neste caso está condicionada à assistência do Sindicato, nos termos do art. 500 da CLT, o que não ocorreu, fato, aliás, incontroverso.”
Direito irrenunciável
O ministro do TST esclareceu que não deve subsistir a ideia no sentido de ser inaplicável o artigo 500 da CLT aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez. Ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço.
“Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias”, completou.