TRT-GO rejeita pedidos de rescição indireta e indenização por acidente de trabalho em zona rural

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Em recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) um pedido inicial de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização decorrente de acidente de trabalho terminou com acórdão favorável ao empregador. Ele garantiu grande redução no aporte pretendido por empregado que exerceria a função de vaqueiro.

A improcedência do pedido veio depois que o reclamante desistiu do processo fora do prazo legal, dias antes da audiência de instrução, quando os advogados da reclamada já haviam feito apresentação de defesa. Conforme explica Láiza Ribeiro, advogada sócia da unidade de Goiânia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, escritório responsável pelo atendimento ao empregador, a desistência só poderia ser homologada com anuência da reclamada, opção não aceita por ela.

Dessa forma, a audiência foi mantida, o funcionário que propôs a ação trabalhista não compareceu e a defesa solicitou o reconhecimento de sua confissão ficta, aceita pela Justiça de Primeiro Grau e mantida pelo Tribunal. “Como consequência disso, todos os pedidos foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade, do que também recorremos, uma vez que a função de vaqueiro exercida pelo reclamante não se enquadra na hipótese do anexo 14 na NR-15, que regulariza trabalho em estábulos”, explica Láiza Ribeiro.

O Tribunal reformou a sentença também em relação ao adicional de insalubridade e, diante da ausência de provas sobre o alegado acidente de trabalho, o pedido de indenização foi igualmente rejeitado. “A responsabilidade civil da empresa empregadora precisa ser comprovada. E isso não aconteceu neste caso”, destaca a advogada.

“Nem sempre iniciar um processo na condição de ré ou réu significa uma certeira condenação. É preciso observar com rigor todos os desdobramentos e as possibilidades de reversão da história inicialmente contada. Foi nessa linha que nossa equipe atuou e um processo que poderia se implicar num montante considerável, foi finalizado de forma justa, com apenas o pagamento das verbas rescisórias de contrato de trabalho em pedido de demissão comum”, finaliza a advogada Láiza Ribeiro.