TRT-GO reconhece vínculo de emprego entre corretora de seguros e banco para o qual intermediava vendas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reconhece vínculo de emprego entre corretora de seguros e banco para o qual intermediava vendas. Para a corte, a trabalhadora apresentou provas que descaracterizam a relação apontada no contrato de correspondente bancária.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, sobre os serviços de correspondente bancário, a Resolução n.º 2.707/00 do Conselho Monetário Nacional, como parte do Programa Nacional de Desburocratização, passou a facultar aos “bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País“, sendo que, atualmente, a atuação do “correspondente” encontra-se regulamentada pela Resolução n.º 3.954, de 24/02/2011, expedida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A desembargadora afirmou ainda que para ser regular o contrato de correspondente bancário, a prestação de serviços não pode ocorrer dentro das dependências da instituição financeira e os empregados não podem utilizar uniformes com logomarca indicativa da instituição bancária contratante. Além disso, segundo a relatora, o serviço não pode ser exercido com subordinação ao banco contratante, bem como a atividade laboral dos empregados do correspondente não pode ser similar àquela executada pelos demais bancários.

No caso analisado, a funcionária não exercia apenas as atividades previstas no art. 8º da Resolução nº 3954/2011 do Banco Central. Executava as atividades tipicamente bancárias, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação do banco , entendeu Coelho.

Para ela, os depoimentos comprovaram que a agente tinha metas de empréstimos e de cartões de créditos a serem concedidos. Outra prova destacada pela desembargadora foram as conversas pelo aplicativo whatsapp, nas quais é possível perceber cobranças diárias de produção, realização de tarefas e cumprimento de metas, o que, segundo ela, demonstra a subordinação da funcionária ao coordenador do banco.

“Destaco que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a existência de contrato de prestação de serviços, incluindo aquele firmado formalmente por pessoas jurídicas, não afasta, por si só, a existência do vínculo empregatício”, afirmou Coelho. “Consoante se infere, a prova oral demonstrou que as funções desempenhadas pela reclamante não se limitavam àquelas descritas na Resolução 3.954 do Banco Central do Brasil, que são, em síntese, prospecção de clientes e intermediação”, complementou.

A sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego foi reformada. A empresa deverá comprovar a anotação na Carteira de Trabalho do contrato de emprego como escriturário de banco, efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a contraprestação paga na vigência do vínculo empregatício e realizar o pagamento das verbas oriundas do vínculo de emprego, observados os limites do pedido, a evolução da parte autora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título.

Processo 0011457-62.2021.5.18.0003