O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por uma empresa de engenharia por ausência efetiva de repetição de processos. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, presidente do tribunal. Para ele, o ponto central do incidente não se tratava de questão unicamente de direito, mas também fática, o que afastaria a aplicação do artigo 976 do Código de Processo Civil.
A empresa de engenharia suscitou o IRDR com a pretensão de firmar tese jurídica sobre o adicional de transferência e despesas com alojamento custeada pelo empregador. Indicou como causa piloto o processo 0010511-45.2021.5.18.0018 e apontou a existência de 7 processos idênticos correndo contra si, tratando sobre a mesma matéria de direito e com resultados conflitantes entre as turmas. Alegou que a situação representaria uma ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
A Gerência de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (GPJAC) apresentou parecer no sentido de que a natureza da matéria apresentada no IRDR seria fática e não jurídica.
Viana Júnior explicou que o incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto introduzido pelo CPC de 2015, integrante do microssistema de resolução de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios. O instrumento foi criado com o propósito de, ao mesmo tempo, dar celeridade à jurisdição e garantir a isonomia e a segurança jurídica dos jurisdicionados.
O desembargador disse que a análise acerca do direito ao adicional de transferência, tema do incidente, demanda a verificação de fatos, tais como se os empregados trabalham nas mesmas condições, se mantêm residência e familiares nas cidades de origem; se gozam férias e descanso semanal nestas cidades diversas dos postos de trabalho, etc. Para o relator, essas análises não são incontroversas.
“Pessoas são dinâmicas e possuem condições familiares distintas, não sendo possível supor que todos os empregados trabalhem e vivam nas mesmas condições uns dos outros”, afirmou Viana Júnior. Sobre o aspecto jurídico, o desembargador ressaltou que os processos indicados pela empresa permitem concluir que a matéria depende da definição se houve ou não mudança de endereço e se foi ou não transitória, de forma que não se pode falar em questão unicamente de direito.
Daniel Viana concluiu que as questões suscitadas no incidente não preenchem os requisitos processuais, uma vez que a discussão não é exclusivamente jurídica, mas também fática, e que não foi constatada a repetição da matéria em múltiplos julgados. Por fim, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Processo: 0010348-85.2022.5.18.0000