TRT-GO mantém sentença que anulou dispensa por justa causa e condenou Celg D a reintegrar empregado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) seguiu à unanimidade voto do desembargador relator, Wellington Luis Peixoto, e negou provimento a recurso interposto pela Celg Distribuição S.A (Celg D) contra sentença que, acatando argumentos da advogada Isabella Andrade – do escritório Marden e Fraga Advogados Associados – determinou a reintegração de um empregado que foi dispensado por justa causa, sob acusação de ter se utilizado do cargo para obtenção de benefício próprio e de ter praticado concorrência desleal com empresas prestadoras de serviços na área de projetos e construção de obras.

Para a manutenção da reintegração do empregado, os desembargadores utilizaram-se da tese de Repercussão Geral oriunda do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 589.998 Piauí, do relator-ministro Roberto Barroso (julgado em 10.10.2018): “A Celg D tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados, pois também é empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, embora não pague suas dívidas por meio de precatório. Seus empregados também mantêm vínculo trabalhista, embora contratados por meio de concurso público, para exercício de atividade em prestadora de serviço público em regime de  exclusividade, e assim, embora não lhe seja aplicável o regime de estabilidade, é possível impor-lhe a exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa.”

Apesar de o relatório de auditoria apontar que houve transgressão de determinados itens do Código de Ética da empregadora, o processo administrativo impôs ao empregado pena de suspensão por 3 dias. Assim, para a 1ª Turma, não foi atendido o dever de motivação formal exigido para a dispensa sem justa causa do empregado público, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF, já que o processo administrativo indicou a aplicação de suspensão.

Por esse motivo, a 1ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença que anulou a dispensa por justa causa, reintegrou o empregado e condenou o órgão empregador a pagar o período de afastamento.

Na sentença, o juiz Kleber Moreira da Silva havia observado que, apesar de ter sido constatado em procedimento administrativo disciplinar que o empregado teria infringido norma regulamentar e o código de ética da empresa, por atuar como procurador de “sociedade que negocie com a Celg” e “usar cargo, função ou informação sobre os negócios e assuntos da empresa ou de seus clientes, para influenciar atividades que favoreçam a interesses próprios”, a punição aplicada foi desproporcional e contrária, inclusive, à recomendação do Comitê de Ética da empresa, que opinou pela aplicação de uma punição branda, a suspensão por três dias.

Com esse entendimento, o magistrado decretou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou a Celg D a reintegrar o então ex-empregado, com o restabelecimento do plano de saúde e a retificação da CTPS, bem como ao pagamento dos salários vencidos durante todo o período de afastamento (a partir da data de dispensa) até a data da efetiva reintegração e seus reflexos sobre gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS.

No recurso, a Celg D sustentou que a conclusão da auditoria foi no sentido de que havia evidência da participação do empregado em irregularidades e que o fato de o Comitê de Ética, naquela oportunidade, ter opinado por aplicação de pena mais branda, não obriga a empregadora a acatar esse entendimento. Em contrarrazões, o empregado, por sua vez, alegou que a denúncia que ensejou o procedimento administrativo é falsa; que a investigação deixou evidente a ausência de provas robustas da suposta conduta ilícita que lhe foi atribuída; e que não estão presentes no caso os requisitos para aplicação da alínea ‘c’ do art. 482 da CLT que consistem em habitualidade (da prática ilícita), falta de permissão do empregador; concorrência à empresa ou prejuízo ao serviço.

Ainda conforme argumentou a advogada do empregado, inexiste vedação na norma da empresa quanto à prestação de atividades a terceiros por empregados da Celg D e, ainda, que a penalidade imposta foi arbitrária e desmedida.

A Celg D foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 8ª diária ou 40ª semanal, incidentes sobre todo período não prescrito até a data da extinção do contrato de trabalho; e ao pagamento do adicional de periculosidade no importe equivalente a 30% sobre o salário-base, no período entre a contratação e a dispensa do empregado, com reflexos sobre horas extras, gratificações natalinas, férias, + 1/3 e FGTS.