TRT-GO desbloqueia verbas de construtora de hangar em Anápolis que garantiriam pagamento de reparação moral coletivo

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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, cassou determinação do bloqueio de valores da construtora responsável pela construção de hangar para manutenção de avião KC-390, situado dentro da Base Aérea de Anápolis.

A ordem de bloqueio era do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, que atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) para bloquear repasse financeiro do Comando da Aeronáutica para a empresa. Isso como meio de garantir reparação por dano moral coletivo. O montante bloqueado era de R$ 976 mil. A construtora recorreu ao TRT-GO e conseguiu reverter o bloqueio.

O caso

O MPT-GO, a Superintendência Regional do Trabalho em Goiás e Polícia Rodoviária Federal promoveram, em novembro de 2020, uma ação fiscal no canteiro de obras da construção de um hangar na Base Aérea de Anápolis e no alojamento oferecido aos trabalhadores migrantes, localizado no bairro Recanto do Sol, na mesma cidade. Durante a fiscalização, foram constatadas diversas infrações trabalhistas que resultaram em 46 autos de infração. Os documentos evidenciaram o descumprimento de vários dispositivos da legislação trabalhista, especialmente das NR-18, NR-24 e NR-35, relacionadas à saúde e segurança no local de trabalho. A ação teve como resultado a interdição do canteiro de obras e do alojamento dos trabalhadores.

Em dezembro de 2020, os auditores fiscais do trabalho realizaram nova inspeção que resultou em Termo de Suspensão de Embargo. Foi constatada a adoção de medidas de proteção, eliminando fatores de risco, restando pendências documentais. Verificou-se, ainda, a execução da obra em canteiro organizado e por trabalhadores com treinamentos previstos nas NR-18 e NR-35, com exame admissional e com a utilização dos equipamentos de proteção individuais (EPIs).

Mandado de Segurança

A construtora, ao ingressar com o mandado de segurança, disse que poderia sofrer danos irreparáveis com o bloqueio de quase R$ 1 milhão, pois dependeria do recebimento do repasse para prosseguir com as obrigações perante empregados e fornecedores de insumos.

Alegou, também, que o pedido do MPT estaria fundamentado em suposições e fatos sem comprovação, não havendo possibilidade de aferir dano moral e reparação. Afirmou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, providenciou o cumprimento dos requisitos exigidos pelas normas técnicas de segurança de trabalho. Por isso, pediu a concessão da segurança para revogar o ato coator e restabelecer a quitação dos valores decorrentes do contrato administrativo com o Comando da Aeronáutica.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao votar, confirmou a liminar anteriormente concedida pelo juiz do trabalho convocado Celso Moredo. Nesta decisão, o então relator observou que a determinação cautelar do bloqueio de valores ocorreu antes de qualquer fase do processo de conhecimento e teria como objetivo resguardar eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Silene Coelho entendeu que o pedido do MPT ocorreu no campo hipotético de um possível descumprimento de uma condenação, sequer existindo alegação de que a empresa estivesse praticando atos com o intuito de fraudar a execução. Para a relatora, não haveria fundamento que justificasse a presença do perigo de dano, tampouco risco para efetividade do processo.

Para a desembargadora, a mera possibilidade de condenação futura ao pagamento de indenização por dano moral coletivo não justificaria a apreensão, em tutela cautelar antecedente, de quase um milhão de reais, que poderia inviabilizar a atividade econômica da construtora. A relatora ponderou, ainda, que potencial lesão financeira da empresa poderia gerar reflexos pela inadimplência em direitos sociais de outros trabalhadores, tanto da construtora como de fornecedores dentro da cadeia produtiva. Por fim, a magistrada confirmou a suspensão da ordem judicial de bloqueio de valores junto ao Comando da Aeronáutica. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010222-69.2021.5.18.0000