TRT-GO afasta litispendência em ação trabalhista contra a Agência Brasil Central

O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) afastou o reconhecimento da existência de litispendência em uma ação trabalhista movida por uma trabalhadora contra o antigo Cerne, hoje Agência Brasil Central – pedido de progressões horizontais. O juízo de primeiro grau havia entendido que há identidade entre a reclamatória trabalhista e outra ação já em trâmite.

Ao analisar o caso, porém, a relatora do recurso, desembargadora Iara Teixeira Rios, disse que não houve litispendência, pois não ocorreu simultaneidade de ações idênticas. Isso porque, a primeira reclamatória já havia transitado em julgado.

O juízo de 1º grau, entendendo que há identidade entre as reclamatórias, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assentou que o ato decisório que ordenou o arquivamento da primeira reclamatória, ocorrido no dia 17 de maio deste ano, não impede o reconhecimento da litispendência.

O entendimento foi o de que as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser aferidos no momento do ajuizamento da ação que, no caso, foi em 21 de maio, quando a reclamação paradigma ainda está em trâmite aguardando o decurso de prazo para interposição de recurso ordinário.

Ao ingressar com recurso, a trabalhadora, representada na ação pelos advogados Arlete Mesquita e Rodrigo Faria Bastos Campos, do escritório Arlete Mesquita e Rodrigo Bastos Advogados Associados, sustentou que não ocorreu litispendência porque a ação anterior não estava mais em curso, já havia sido extinta sem resolução do mérito, decisão que acatou para ajuizar nova ação.

Destaca que o julgador da ação anterior lhe instruiu, na decisão em que extinguiu aquele processo sem resolução do mérito, a ajuizar nova ação efetuando o cadastramento do processo como de rito ordinário. Argumenta que, no caso presente, a declaração de litispendência prejudica o direito da reclamante em ajuizar nova ação a fim de pleitear as progressões horizontais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso observou que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, conforme o artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. Conforme o juízo de primeiro grau, a primeira ação foi extinta no último dia 17 de maio e a ação em questão ajuizada no dia 21 do mesmo mês.

O magistrado ressalta que no mesmo momento em que reclamatória em questão foi ajuizada, a decisão proferida na outra ação transitou em julgado, já que não havia mais possibilidade de recurso naquela. Consequentemente, não houve litispendência, pois não ocorreu simultaneidade de ações idênticas.