TRT determina que o Grupo Jaime Câmara recolha contribuição sindical e a repasse ao Sindicato dos Jornalistas

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) concedeu liminar ao Sindicato dos Jornalistas de Goiás, na qual determina que a contribuição sindical dos jornalistas do Grupo Jaime Câmara (GJC) seja repassada à entidade. O sindicato, que foi representado na ação pela advogada Arlete Mesquita, do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados & Advogados Associados, recorreu ao TRT-18 após o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia ter indeferido pedido para que houvesse o recolhimento da contribuição sindical 2018 dos trabalhadores da empresa, sob alegação de que, com a reforma trabalhista, ela não seria mais obrigatória.

Arlete Mesquita atuou no caso

No recurso interposto no TRT-18, o sindicato sustentou a inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/2017 que trata da contribuição sindical, que, segundo a instituição, deveria ter sido regulamentada por lei complementar, em razão de sua natureza tributária. Também argumentou que a contribuição sindical é um tributo, tratando-se de prestação pecuniária compulsória, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que o recolhimento não pode ser facultativo, condicionado à autorização dos integrantes da categoria, filiados ou não.

Sustentou ainda, ser, por isso, necessário que o GJC providenciasse, no mês de março, o recolhimento da contribuição, observando o percentual de 60% que cabe ao autor (artigo 589, II da CLT), assim como nos meses subsequentes (artigo 602 da CLT), em parcelas vencidas e vincendas (artigo 323 do CPC), independentemente de autorização prévia e expressa, mediante guias a serem emitidas pela entidade, sob pena de multa.

Relevância

Ao analisar o caso, a juíza convocada Silene Aparecida Coelho destacou a relevância do tema invocado na ação, que, segundo ela, “encontra esteio à plausibilidade de suas alegações, máxime em se considerando a necessidade de o sindicato manter suas atividades, a par da controvertida alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que potencialmente compromete a constante e premente necessidade de custeio da entidade”.

“A toda evidência, a supressão da obrigatoriedade impingida sem um período de transição, nem contrapartida/cota de solidariedade visando a subsistência financeira dos sindicatos, que há longos anos assentou-se nos repasses tributários da contribuição sindical, fatalmente comprometerá a sua existência, indo de encontro ao art. 8º da Constituição Federal de 1988, especialmente o direito fundamental de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não cumprindo a função social para qual foi instituída na CF/88”, ponderou.

De outro lado, frisou Silene, é de se salientar ainda que a compulsoriedade do tributo em prol do custeio sindical não se desalinha ao aspecto essencial da liberdade sindical promovida pela Constituição de 1988, uma vez que se adotou o modelo semicorporativista. “É dizer, não houve o chancelamento pleno da liberdade sindical, como se verifica, por exemplo, diante da vedação à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, embora a Carta Magna vigente tenha tentado evoluir quanto ao espaço para a liberdade sindical”, disse.

Ademais, segundo afirma, evidencia-se um paradoxo na Lei 13.467/2017, porque ao mesmo tempo em que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, um dos pilares da reforma trabalhista – art. 611-A da CLT -, enfraquece sobremaneira, por outro lado, o sindicalismo nacional: justamente a entidade constitucionalmente responsável pelo pretendido fortalecimento e incentivo às negociações coletivas de trabalho. “A fim da compor essa paradoxalidade, e, metalinguisticamente, assentado no pilar de sustentação da reforma trabalhista, no aspecto, o disposto no art. 611-A da CLT alinhado às disposições constitucionais dos arts. 8º e 149 da CF/88, conglobado ao art. 3º da CTN, supro a necessidade de garantia das entidades sindicais assegurando-se a contrapartida de custeio, reconhecendo a compulsoriedade da contribuição sindical”, finalizou.

MS 0010214-97.2018.5.18.0000