TRT de Goiás mantém sentença que reverteu justa causa e mandou indenizar trabalhadora transexual

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) confirmou sentença de primeiro grau que reverteu a justa causa aplicada pela empresa Atento Brasil a uma trabalhadora transexual – com o pagamento das verbas rescisórias devidas. De acordo com o processo, a empresa não formalizou a dispensa por justa causa e não apresentou motivo para a referida demissão. Além disso, foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil.

Advogado Rick Le Senechal Braga

A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-18, que seguiram voto do relator, desembargador Daniel Viana Junior. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz substituto do Trabalho José Luciano Leonel de Carvalho. A trabalhadora foi representada na ação pelos advogados Gabriel Gomes Barbosa, Rick Le Senechal Braga e João Leandro Barbosa Neto, do escritório Braga e Barbosa Advogados, que foram comunicados do trânsito em julgado caso esta semana.

Justa causa
Conforme consta na ação, a trabalhadora informou dispensa sem justa causa em julho de 2017, requerendo condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias da modalidade. A reclamada contestou o pedido, alegando que a reclamante foi dispensada por justa causa. Porém, ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz salientou que não se vislumbrou o motivo ensejador da dispensa, tanto na contestação quanto no comunicado de dispensa. “A reclamada não aplicou a justa causa com a devida motivação, pois não tornou tal ato de conhecimento da reclamante na época”.

Ao manter a sentença, o desembargador, relator do recurso interposto pela empresa, disse que não pairam dúvidas de que a reclamada não formalizou a dispensa por justa causa da reclamante. Nem mesmo apontou, em petição de defesa, quais seriam os motivos que levariam ao reconhecimento, ainda que em Juízo, da prática de falta grave por parte da reclamante.

O relator do recurso salientou que, além de a reclamada não ter apontado, em petição de defesa, qual falta grave que teria sido cometida pela reclamante, apresentou comunicados de dispensa nitidamente inválidos. Porquanto neles não constam as assinaturas do empregador e da empregada, no caso, da reclamante, nem mesmo foi especificada a conduta grave que ela teria cometido.

Danos morais
A trabalhadora alegou que foi vítima de vários atos constrangedores e humilhantes em seu local de trabalho, que comprometeram sua integridade. Disse que a conduta da reclamada criou um ambiente desfavorável ao seu bem-estar e que foi vítima de tratamento não condizente com o respeito e cordialidade que devem imperar no contexto laboral. Além disso, que era integrante da CIPA, tendo estabilidade.

Na sentença de primeiro grau, o juiz disse que a demissão da trabalhadora por “justa causa”, somada à sua condição de integrante da CIPA, bem como as ofensas críticas testemunhadas em relação à sua condição social, são suficientes para verificar a repulsa da qual era alvo no ambiente laboral por seus superiores e para justificar a indenização por danos morais.