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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18ª ) manteve sentença que negou vínculo empregatício entre um cabeleireiro e um salão de beleza. Em primeiro grau, a juíza Fabíola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, negou o pedido do trabalhador por entender que havia entre as parte contrato de parceria.

O recurso foi negado pelos integrantes da Segunda Turma do TRT-18ª, que seguiram voto da relatora, Iara Teixeira Rios. O estabelecimento comercial foi representado na ação pelo advogado Renato Gonçalves Rodrigues, do escritório Renato Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia.

O reclamante diz que foi admitido pela empresa em abril de 2015 para exercer a função de cabeleireiro, auferindo salário mensal de R$ 1 mil, e demitido sem justa causa em novembro de 2018, não recebendo as verbas rescisórias a que tinha direito. Disse que jamais teve a CTPS anotada ou os direitos trabalhistas respeitados, não recebendo, inclusive, horas extras e por trabalho em dias feriados que praticava, não tendo também o FGTS depositado.

Em sua contestação, o salão nega que o cabeleireiro tenha sido seu empregado, afirmando que ele simplesmente alugava espaço para desempenhar suas funções. Assim, figurava como locatário e ela como locadora, completando que “a locação fora fixada em 50% do valor dos serviços realizados”. Negou, ademais, a presença dos requisitos do contrato de trabalho, inclusive, a subordinação.

Em sua sentença, a juíza observou que, embora o caso possa parecer diverso, por conta de a defesa asseverar que o reclamante alugava o espaço, os demais termos da
defesa revelam que, na verdade, o que havia entre reclamada e reclamante era mesmo um contrato de parceria. Neste sentido cada qual deles ficava com 50% da importância econômica advinda do serviço prestado pelo autor, conforme depoimento pessoal do sócio-proprietário da empresa.

“É de conhecimento público que os profissionais de salão de beleza trabalham, de ordinário, em sistema de parceria, auferindo sua féria diretamente do cliente ou por meio do proprietário do empreendimento, ao término de cada dia de trabalho – o que acaba por ser confirmado pelo depoimento pessoal do autor”, disse a juíza do Trabalho.

A magistrada disse, ainda, que a inexistência de contrato formal de parceria ou do locação não implica, por si só, presunção da existência de vínculo de emprego entre as partes. De outro lado também não a evidencia a convivência conjunta de ambas as espécies de trabalhadores, no local: parceiros e locadores de equipamentos/cadeira, como revelou a prova oral.

RTSum – 0010497-71.2018.5.18.0081