TRT de Goiás mantém nulidade de fundação e registro de sindicato de Itumbiara voltado ao ramo de combustíveis

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Wanessa Rodrigues 
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve a nulidade da fundação e registro do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis, Lubrificantes e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência em Postos de Combustíveis, Trocas de Óleo, Lavajatos de Itumbiara e Região no Estado de Goiás. A decisão levou em consideração que foi comprovada a irregularidade constitutiva da entidade.
 

Advogada Samarah Gonçalves da Cruz

A decisão é dos membros da 1ª Turma TRT-18, que seguiram voto do relator, desembargador Welington Luís Peixoto. O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz do Trabalho Rodrigo Dias da Fonseca, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara.   
 
O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Postos de serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sinpospetro-GO), representado na ação pelos advogados Samarah Gonçalves da Cruz e Wellington de Bessa Oliveira, do escritório Bessa & Nogueira Reis Advogados. Foram apontadas irregularidades na fundação e registro daquele sindicato.  
 
O sindicato réu disse que é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – atual SRT – Secretaria de Relações do Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia – fiscalizar os entes sindicais e deferir o registro sindical. E que não foi demonstrado que o registro sindical deferido teria causado qualquer prejuízo ao Sinpospetro-GO. 
 
Em primeiro grau, o juiz disse que embora evidentemente se reconheça as atribuições constitucionalmente asseguradas aos sindicatos, isso não impede questionamentos de eventual irregularidade de constituição e registro. Quanto à lesão ou ameaça de lesão, justificadoras da ação e de seu interesse, ao menos em tese está plenamente configurada, na medida em que o âmbito de atuação e representação do sindicato réu coincide em parte com o do sindicato autor. 

Advogado Wellington de Bessa Oliveira

Irregularidades 
Na decisão de primeiro grau, que foi mantida pelo TRT-18, o juiz observa que há irregularidades fundação e registro do sindicato em questão. Ele observou, por exemplo, que a exigência para a assembleia de fundação é de reunião de um terço dos empregados que exercem as profissões a serem representadas. Porém, no caso em questão, o número de presentes foi inexpressivo. 
 
O magistrado aponta, ainda, irregularidades quanto aos membros eleitos para a diretoria do sindicato. Salientou que o próprio Presidente eleito não preenchia as condições legais para o exercício do cargo de direção sindical. Além de irregularidades na documentação do Secretário, do Tesoureiro, da Diretora Executiva Suplente e do Conselheiro Fiscal Efetivo eleitos para atuarem no sindicato.  
 
Ressaltou também a ausência de indicação da forma de eleição, número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes no processo administrativo para registro sindical. Bem como a exigência de juntada de cópias das CTPS de todos os dirigentes eleitos, com indicação de contrato de trabalho vigente, “que foi cabalmente desrespeitada’, completou o juiz.