TRT de Goiás determina desbloqueio de valores penhorados em conta salário de executada em ação trabalhista

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Wanessa Rodrigues 
 
O desembargador Federal do Trabalho Mário Sérgio Botazzo, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) concedeu liminar para determinar o imediato desbloqueio de valores penhorados na conta salário de uma executada em ação trabalhista. Mesmo o processo não estando mais no primeiro grau, a penhora havia sido determinada pela Juíza da Vara do Trabalho de Goiatuba, Maria Aparecida Prado Fleury Bariani. O processo encontra-se em fase de Agravo de Petição, tendo sido remetido ao tribunal regional. 

Advogado João Domingos.

A parte executada é representada na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados. Conforme consta na petição, foi dada uma ordem pelo juízo de primeiro grau de bloqueio online do valor de R$ 900.080,88, sendo bloqueado da Conta Salário da executada o valor de R$ 17.719,56.

O advogado explica que tais valores são correspondentes ao salário da executada e que o processo se encontra em grau de recurso no TRT-18.  Assim, diz que é incompetente o juiz de primeiro grau para decidir qualquer questão sobre penhora online, principalmente nesta fase processual de recurso.

O advogado ressalta que foi protocolada petição de impenhorabilidade de salário do juízo recursal, tendo em vista que o processo se encontra com Agravo de Petição e não é possível sequer fazer protocolo nos autos de primeiro grau. 

Ao conceder a liminar, o magistrado disse que, pondo de lado a questão da competência da autoridade coatora para determinar a realização de penhora de dinheiro do executado enquanto o processo encontra-se aguardando julgamento de agravo de petição pelo Tribunal Regional, e também a questão da penhorabilidade de salários, o fato juridicamente relevante que se extrai da inicial é que a execução em trâmite está integralmente garantida com a penhora de bem imóvel. Não havendo, assim, razão para a realização de novas constrições, o que caracteriza excesso. 
 
“Do exposto, embora a garantia do juízo não seja o fundamento do pedido, nos limites deste juízo perfunctório, o caso é de deferimento da liminar postulada para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta salário da impetrante”, completou o magistrado.