TRT de Goiás condena Celg D a pagar adicional de periculosidade a arquiteto de edificações

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Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) seguiu voto do relator, desembargador Welington Luis Peixoto, e negou provimento a recurso interposto pela Celg Distribuição S.A. (Celg D), contra sentença que a condenou a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial de um ex-empregado, que ocupava o cargo de analista técnico e atuava na função de arquiteto de edificações. O trabalhador foi representado, na ação, pelas advogadas trabalhistas Isabella Andrade Ferreira Xavier e Glória Ludmila Larrain, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados.

Advogada Isabella Andrade

Apesar de laudo pericial ter atestado que ele ficou exposto a risco à saúde pelo período de 10 meses, as advogadas do trabalhador conseguiram comprovar – por meio de prova oral e documental – que  o arquiteto adentrava habitualmente os ambientes das subestações que estavam energizados – e eram portanto de alta periculosidade – pelo menos de 2012 a 2017.

Conseguiram, ainda, convencer o colegiado a reformar a sentença de primeiro grau de modo a fazer com que o adicional de periculosidade no percentual de 30% incidisse sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, com base na Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual reconhece que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Advogada Glória Larrain

A 1ª Turma do TRT 18ª Região também negou provimento a recurso da Celg D contra parte da sentença que não conferiu efeito de quitação ampla e irrestrita à rescisão do contrato de trabalho  firmada com o trabalhador quando ele aderiu ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Acatando as alegações de Isabella e Glória, o desembargador-relator  Welington Luis Peixoto lembrou que, para se alinhar com a jurisprudência do TST, o TRT 18ª editou a Súmula nº 48  a qual estabelece que, para conferir efeito de quitação ampla e irrestrita nesses casos, é obrigatória sua aprovação em acordo coletivo – o que não houve – não bastando apenas regulamento interno para tanto.

A Celg D pretendia ver reconhecida a quitação ampla e irrestrita da rescisão do contrato de trabalho porque, desta forma, seria desobrigada, consequentemente, de pagar o adicional de periculosidade pleiteado pelo trabalhador após a rescisão.