TRT de Goiás anula dispensa de trabalhador feita pouco mais de três meses antes do direito à estabilidade pré-aposentadoria

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Wanessa Rodrigues

Um trabalhador demitido sem justa causa três meses e 12 dias antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em convenção coletiva de trabalho (CCT), conseguiu na Justiça a nulidade da dispensa. Além disso, foi considerada devida indenização compensatória desde a época da demissão até a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria integral.

A decisão é da Terceira Turma Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Celso Moredo Garcia, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Patrícia Caroline Silva Abrão, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Na reclamatória trabalhista, o trabalhador, representado pela banca Nicoli Sociedade de Advogados, esclareceu que trabalhou durante 26 anos na referida empresa, de forma ininterrupta. Contudo, foi demitido aos 59 anos de idade, três meses e 12 dias antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva.

Estabilidade pré-aposentadoria

O advogado Luís Gustavo Nicoli explicou que a estabilidade pré-aposentadoria é um benefício concedido a algumas categorias de trabalhadores e que está previsto em Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho. Caso faça parte dos beneficiários, fica vedada a empregadora a rescisão contratual daqueles funcionários que estão em vias de aposentar-se.

No caso em questão, a empregadora argumentou que o trabalhador em questão não cumpria os requisitos previstos na norma coletiva para a estabilidade pré-aposentadoria. Além disso, asseverou que ele não informou, no ato do recebimento do aviso de dispensa, que se encontrava nessa condição, conforme exigência da CCT.

Ao analisar o caso, o relator reforçou os fundamentos da decisão singular. Segundo salientou, apesar do argumento de que o trabalhador não comunicou que se enquadrava naquele benefício, a carta de demissão não informou da existência de cláusula de garantia de aposentadoria, como obriga a convenção coletiva. Ou seja, não cumpriu o seu dever de informar.

Comunicação

Contudo, o trabalhador fez o comunicado ainda dentro do período de aviso prévio e justificou o atraso tendo em vista a pandemia de Covid-19 e a interrupção do atendimento em órgãos públicos.  Situação que teria dificultado a consulta e a aquisição de documentos necessários para comprovar o tempo necessário para a aposentadoria.

“Assim sendo, antes de a empresa reclamada exigir o cumprimento de uma formalidade que constituir um óbice ao direito do empregado, ela mesma (empresa) deveria ter se desincumbido de comprovar que cumpriu a formalidade que lhe competia. O que não ocorreu”, observou o relator. O trabalhador comprovou que preenche os requisitos para o benefício.

Entendimento

O advogado Luís Gustavo Nicoli explicou que os Tribunais têm entendido que a demissão em cenários similares ao caso em tela viola princípios de valorização social do trabalho e da dignidade humana”, explica. Segundo disse, dependendo da sua situação, é possível reclamar judicialmente de uma demissão realizada às vésperas da aquisição da estabilidade prevista em convenção de sindicato e, por isto, o trabalhador deve ficar atento às normas coletivas negociadas entre seu respectivo sindicato e o empregador”, arremata.

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