Tropicale e Borges Landeiro terão de indenizar consumidores que aguardaram mais de um ano para posse de imóvel

Publicidade

A Incorporação Tropicale Ltda. e a Incorporadora Borges Landeiro S/A, empresas do grupo em recuperação judicial, foram condenadas a indenizar um casal de consumidores que tiveram de aguardar por mais de um ano até a posse de imóvel. No caso em questão, o bem estava com averbação de penhora. Situação que atrasou a aprovação de financiamento e, consequentemente, adiou a entrega das chaves.

Ao reformar sentença de primeiro grau, a Segunda Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiás arbitrou o valor de R$ 13.577,55, de lucros cessantes, e, de R$ 6 mil, pelos danos morais. Além de manter restituição de R$ 261, valor pago pelos consumidores a título de IPTU, antes da entrega das chaves. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Rozana Fernandes Camapum.

No pedido, o advogado Cícero Goulart de Assis, do Escritório Goulart Advocacia, esclareceu que os consumidores firmaram Compromisso de Compra e Venda em julho de 2017, para aquisição de um apartamento. Contudo, durantes os trâmites para o financiamento, foram surpreendidos com a intimação acerca de penhora judicial sobre o referido imóvel. Diante disso, tiveram de ingressar com ação judicial.

O advogado observou que a situação paralisou o financiamento e impediu a posse de ambos no apartamento. Além disso, precisaram custear valores cobrados a título de IPTU, necessário para o devido registro em cartório. As chaves somente foram entregues em outubro de 2018. “Desta forma, a conduta das empresas fez os requerentes experimentarem situações constrangedoras e abusivas”, disse.

Em contestação conjunta, as empresas alegaram que os autores concordaram com as cláusulas contratuais, que têm a previsão de responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais a partir da assinatura. Quanto aos lucros cessantes, aduziram que não foram apresentadas provas. Por fim, impugnaram os danos morais por falta de demonstração de ofensa aos direitos da personalidade.

Em primeiro grau, o juízo arbitrou R$ 6.687,00 de lucros cessantes e determinou a restituição do valor pago a título de IPTU. Contudo, negou a indenização por danos morais. Ao reformar a sentença, a juíza relatora explicou, porém, que os transtornos suportados pelos recorrentes, que tiveram de aguardar por mais de um ano até a posse do imóvel, inequivocamente excederam o mero dissabor do cotidiano.

“A demora no financiamento e registro do imóvel se deu em razão de constrição decorrente de processo de recuperação judicial das reclamadas. Inevitáveis, assim, os sentimentos de aflição e desassossego infligidos aos promitentes compradores, os quais viram-se premidos a lançar mão de embargos de terceiro para proteger a sua posse (indireta)”, ressaltou a magistrada.

Lucros cessantes

Quanto aos lucros cessantes, a juíza relatora disse, inicialmente, que a não entrega do bem priva o proprietário de obter rendimentos pelo seu uso ou mesmo o veda ter o usufruto natural para si. Desta forma, não comprovado caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade civil, deverão as partes rés recomporem os danos materiais suportados pela parte autora.

Ao majorar o valor, disse que o magistrado sentenciante equivocou-se quanto ao termo final, posto que deveria ter sido reconhecida a data da entrega das chaves, em novembro de 2018. O juízo reconheceu  a data em que o imóvel já estava livre de qualquer constrição, ou seja, fevereiro daquele ano.

Leia aqui o acórdão.

Processo: 5376593-58.2022.8.09.0051