Tribunal reconhece direito a adicional de periculosidade por uso de motocicleta em atividades laborais

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) decidiu, por maioria, conceder adicional de periculosidade a um trabalhador que utilizava motocicleta de forma habitual para o desempenho de suas funções como vendedor de bebidas. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia negado o pedido.

Segundo os autos, o reclamante utilizava sua própria motocicleta para visitar clientes, atividade indispensável ao cumprimento de suas atribuições. Apesar de a reclamada alegar que o uso do veículo era por conveniência do trabalhador, provas testemunhais e documentais confirmaram o caráter habitual e necessário do uso da motocicleta.

A controvérsia girou em torno da aplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, que prevê adicional de periculosidade para atividades realizadas com motocicleta, regulamentado pela Portaria MTE nº 1.565/2014. Embora a portaria tenha sido anulada por decisão judicial transitada em julgado, o Tribunal considerou que tal anulação não tem efeito erga omnes, limitando-se às partes envolvidas no processo original. Assim, manteve-se a validade do dispositivo para o caso específico.

Na decisão, na qual prevaleceu o voto do desembargador Marcelo Nogueira Pedra, que divergiu da relatoria, destacou que o uso da motocicleta pelo trabalhador não era eventual, mas inerente às suas atividades, configurando situação de risco acentuado. O adicional de 30% sobre o salário-base foi reconhecido, sem incidência de reflexos, conforme delimitado nos pedidos iniciais.

Os advogados Sebastião Gomes Neto, Gabrielle Teixeira e Elias Menta que representaram o autor da ação também asseveraram que a preposta da reclamada, em seu depoimento, deixou claro que não sabia se o reclamante utilizava motocicleta ou carro para exercer suas atividades, alegando falta de proximidade com a execução das tarefas diárias do reclamante. Para a defesa, este desconhecimento importa confissão ficta quanto à veracidade das alegações do reclamante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Já a prova testemunhal, segundo apontado, foi crucial para o resultado, corroborando que o uso de motocicleta pelo reclamante era diário e essencial à execução de suas funções, e que só não se utilizava de motocicleta para visitar clientes em dias de chuva, descaracterizando sua eventualidade.

Processo TRT – ROT-0010444-87.2024.5.18.0111