Tribunal de Justiça declara ilegalidade de decretação de prisão preventiva de ofício

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Atendendo recurso da 2ª Defensoria Pública Especializada Criminal de Aparecida de Goiânia, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) relaxou a prisão preventiva de um homem em situação de rua que havia sido preso por tentativa de furto qualificado, em abril deste ano. A prisão, feita em flagrante, foi convertida em preventiva de ofício, ou seja, sem a representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Diante disso, a DPE-GO impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em razão do constrangimento ilegal causado pela medida. A Justiça estadual acatou o requerimento e impôs, em substituição à restrição de liberdade, o cumprimento de medidas cautelares alternativas.

De acordo com a narrativa dos fatos, o flagrante teria ocorrido, supostamente, após o indivíduo, de 41 anos, ter sido flagrado saindo de um prédio com objetos destinados a limpeza e higiene, conforme relatou o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, na região metropolitana da capital. O fato teria ocorrido em 26 de abril, no referido município.

A prisão preventiva foi decretada sem que o homem fosse submetido a uma audiência de custódia, procedimento cuja realização foi dispensada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o período da pandemia do novo coronavírus, sob a justificativa de suposta existência de “risco iminente à ordem pública” na soltura.

No habeas corpus, o defensor público Gabriel Vieira Berla alegou que além de ser réu primário, o homem teve sua prisão preventiva decretada sem que houvesse qualquer pedido neste sentido feito por autoridade competente para tal. Apesar da dispensa da audiência de custódia, “a premissa que não foi observada no ato da autoridade coatora é a de que o juiz não pode converter/decretar a prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, sob pena de violação ao sistema acusatório e os regramentos advindos das alterações produzidas pela Lei 13.964/19 nos artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal”, argumentou.

No acórdão, datado de 21 de maio, os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acolheram a fundamentação e concederam a ordem impetrada, “confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva”.

Ao acatar o pedido da Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça reforçou que “ficou mais do que claro que, para a validade de qualquer decisão que imponha prisão preventiva, mesmo a título de ‘conversão’ de prisão pré-cautelar, no atual contexto legal, é imprescindível a provocação do magistrado pelos ‘operadores do Direito’ com atribuição para tal, no caso, o Delegado de Polícia ou o presentante do Ministério Público. O chamado ‘Pacote Anticrime’, ao afirmar a ‘estrutura acusatória’ do processo penal e criar o Juiz de Garantias (CPP, arts. 3º-A a 3º-F), deixou claro que o magistrado deve exercer o papel de garantidor das Liberdades e dos Direitos Fundamentais, não podendo, por isso, determinar prisão preventiva ex officio”.