TRF1 suspende leilão de imóvel em Goiás por indícios de ausência de intimação de devedores

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O juiz Federal Shamyl Cipriano, relator convocado da  5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender processo de execução extrajudicial de contrato de financiamento e leilão de um imóvel de Caldas Novas, no interior de Goiás. No caso, há indícios de não houve intimação pessoal dos devedores para a purgação da mora. A medida é até o julgamento do processo principal.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) negou o pedido sob o fundamento de que, encontrando-se a parte autora em situação de inadimplência contratual, conforme confessado na peça de ingresso, seria legítima a execução em referência.

No recurso, o advogado Alex Rosa Silva Júnior justificou que a situação de inadimplência contratual dos autores decorreu de dificuldades de ordem financeira. Além disso, apontou abusividade nos encargos cobrados pelo agente financeiro, o que resultou em elevado acréscimo no valor das prestações.

Alegou, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis não certificou a entrega da intimação pessoal aos autores, tampouco a seus representantes legais ou procuradores regularmente constituídos. Disse que a omissão invalida o processo de retomada do imóvel, por afrontar norma legal de caráter cogente. Devendo ser declarada a nulidade da consolidação da propriedade e de todos os atos posteriores, inclusive o leilão.

Lei da Alienação Fiduciária

Em análise do recurso, o relator esclareceu que, nos termos da Lei 9.514/97 (Lei da Alienação Fiduciária de Imóveis) estabelece que o devedor deve ser notificado para purgar a mora. Além disso, a norma em questão e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontam que é indispensável a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial de bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária. Mesmo que tenha havido intimação para purgação da mora.

No caso em questão, disse que se verifica que não há, nos documentos cartorários juntados aos autos, a comprovação, com razoável certeza, acerca da regularidade da intimação pessoal do mutuário sobre a realização do leilão extrajudicial. Nem da notificação para purgação da mora. 

Suspensão do processo 

Em sua decisão, o relator ressaltou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é firme no sentido de que o mutuário tem o direito à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento impugnado nos autos de origem, enquanto estiver em discussão judicial a regularidade do respectivo procedimento de execução.

“Ademais, o periculum in mora, também se revela evidente, tendo em vista que o imóvel da parte agravante poderá ser efetivamente leiloado e/ou arrematado a qualquer momento, sendo que a suspensão do leilão não acarreta risco de irreversibilidade, sendo plenamente possível a sua reabertura posterior, caso necessário”, completou.

Leia aqui a decisão.

Processo de origem: 1040884-25.2024.4.01.3500