A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de primeiro grau e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de aposentadoria especial rural a uma produtora. Em defesa dela, o advogado previdenciarista Marlos Chizoti apresentou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A decisão do relator, desembargador federal César Jatahy, foi seguida à unanimidade pelo colegiado.
Para a concessão da aposentadoria especial, é preciso ter idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55, para mulheres, além de 15 anos de atividade rural. Além disso, é necessária a demonstração do trabalho rural, mediante prova material, confirmada com prova testemunhal ou documental.
O pedido da produtora rural foi negado pelo INSS, que alegou falta de provas do tempo trabalhado, e confirmado em decisão de primeiro grau. Diante disso, ela recorreu da sentença e, por meio da sua defesa, expôs que “não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira”.
O relator reconheceu o argumento e considerou as provas apresentadas pelo advogado da produtora. “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade”.
Diante disso, reformou a sentença, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial rural, a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas.