O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a liberação de mais de R$ 706,4 mil que foram bloqueados, via sistema Sisbajud, da conta bancária de um contribuinte em uma ação de execução fiscal. Isso diante do fato de que o juízo da Vara Federal de Itumbiara, em Goiás, determinou o bloqueio de valores antes mesmo da citação, ou seja, antes de lhe ser franqueada a oportunidade de pagar ou garantir a execução.
O entendimento foi o de que o bloqueio de valores via sistema Sisbajud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal. O desembargador, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, também determinou a suspensão da execução fiscal em curso.
A advogada Viviane Valente Zaquia e Silva, que representa o contribuinte na ação, apontou que a decisão de primeiro grau caracterizava verdadeira violação ao princípio do devido processo legal e descompasso com o entendimento dos Tribunais Superiores. Ainda demonstrou que o contribuinte não possui débitos em aberto com a parte União Federal, uma vez que, aderiu ao programa de transação disponibilizada pelo Regularize.
Portanto, segundo observou a advogado, o contribuinte vem pagando pontualmente todas as prestações referentes às transações deferidas e consolidadas. E que nada foi apontado no sentido de eventuais fraudes como dilapidação ou ocultação patrimonial, com vistas a frustrar ou dificultar a localização de bens para uma futura e eventual penhora no interesse da ação de execução fiscal.
Ao analisar o caso, o desembargador explicou que, conforme expressa determinação legal, a primeira providência para o processamento da execução fiscal será a citação para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, poderá ser realizada a penhora ou arresto de ativos financeiros.
“Assim, verifica-se a citação prévia como regra, sendo possível a constrição de bens ou ativos financeiros do executado antes da citação apenas se demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de tal medida acautelatória, ou seja, havendo risco de dano e perigo da demora, tendo em vista tratar-se de medida de extrema gravidade”, completou.