TRF-1 suspende leilão de imóvel de devedor de Goiás por indícios de ausência de notificação

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O desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu antecipação da tutela recursal para suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia por uma empresa de Goiânia em financiamento bancário. No caso, a parte alegou que não ausência de notificação sobre a purgação de sua mora, bem como do início do procedimento de consolidação da propriedade.

O magistrado determinou a suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel, até o julgamento final da demanda. Em primeiro grau, o pedido havia sido negado. A empresa é representada na ação pelo advogado Gabriel Barto Barros.

“No caso concreto, a recorrente alega que não foi intimada para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº. 9.514/1997, tendo sido somente notificada sobre a realização dos leilões. O que, a princípio, parece realmente não ter ocorrido, considerando a íntegra do processo de consolidação da propriedade juntado aos autos”, disse o desembargador.

O advogado explicou no pedido que a empresa prosseguiu, mesmo com dificuldades, com pagamentos e novas tratativas sobre a dívida. “Pois sempre foi do seu interesse o pagamento e, recentemente, tentou o pagamento da sua dívida por meio de programa do Governo Federal, mas as tratativas não foram finalizadas”, disse.

Sem notificação

Salientou, ainda, que a empresa somente tomou conhecimento do procedimento adotado pelo banco, já em fase de leilão extrajudicial, no mês de julho deste ano. Para reforçar a sua alegação, anexou aos autos processo instaurado pela instituição financeira para consolidação da propriedade, o qual não possui sequer uma notificação pessoal ou até mesmo uma notificação válida da devedora.

Além disso, ressaltou que, de acordo com a Lei nº 9.514/1997, após a decretação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, o leilão do imóvel deve ocorrer no prazo de 30 dias. No presente caso, no entanto, a instituição financeira não realizou a hasta pública no prazo estipulado pela legislação. Configurando flagrante descumprimento das normas legais, visto que realizou a consolidação da propriedade em 2022 e veio a realizar somente no ano de 2024.

Leia aqui a decisão.

1034985-70.2024.4.01.0000