TRF-1 mantém posse de imóvel a casal de Goiás que questiona reajuste de financiamento habitacional da Caixa Econômica

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) concedeu liminar para garantir a um casal a posse de um imóvel de Araçu, no interior de Goiás, até o julgamento final de ação Revisional de Cláusulas Contratuais, movida contra a Caixa Econômica Federal. A medida foi dada pelo relator convocado, juiz federal Ilan Presse. O magistrado determinou, ainda, que a instituição financeira se abstenha de incluir os nomes dos proprietários do bem em cadastros de inadimplentes.

Conforme consta na ação, o casal adquiriu o imóvel por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Ingressaram com a ação na qual questionam os critérios de reajuste do valor contratado, mediante a garantia do depósito judicial do valor das parcelas vencidas e vincendas, no montante por eles apontado como sendo o correto. A antecipação de tutela foi negada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

A defesa do casal, feita pelo advogado Renato Oliveira Mota, do escritório Renato Oliveira Mota Advocacia e Consultoria Jurídica, observa no recurso que o juiz de primeiro grau deferiu apenas a consignação em juízo das parcelas incontroversas. Causando, assim, inúmeros prejuízos aos proprietários do bem, já que poderão ter seus nomes inscritos em cadastros de proteção ao crédito. Além de correrem o risco de perder o único imóvel que possuem.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a orientação jurisprudencial dos tribunais é no sentido de que o depósito judicial do valor relativo ao débito questionado é medida cautelar adequada com vistas na suspensão da sua exigibilidade, e na adoção de medidas daí decorrentes, enquanto pendente de apreciação o feito principal. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal.

O magistrado disse que, se após o julgamento final da demanda, restar comprovado que os valores depositados não atendem ao julgado, impõe-se o recolhimento da diferença. “Por outro lado, a tutela cautelar buscada pelos autores, no feito principal, busca prevenir eventual adoção de medidas executivas em face da inadimplência contratual, cujos critérios de reajuste ainda pendem de apreciação judicial”, observou o juiz federal.

Com esse entendimento, o juiz federal deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, para assegurar aos autores o direito à manutenção na posse do imóvel que ocupam e sobrestar a execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem (e de seus efeitos, se já concluída). Isso mediante o depósito judicial das parcelas, vencidas e vincendas, no montante que entendem ser o devido. “Abstendo-se, ainda, a instituição financeira promovida de incluir seus nomes em cadastros de inadimplentes, em virtude do aludido débito, até o pronunciamento judicial definitivo da Turma julgadora”, completou.