TRF-1 mantém liminar que suspende quarentena para magistrados

O desembargador Mário César Ribeiro, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, rejeitou pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e manteve a liminar que suspende a quarentena a que estariam submetidos os escritórios de ex-juízes ou ex-ministros. O desembargador negou Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela em que a OAB tentava cassar decisão favorável ao Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica. Caso a liminar fosse cassada, todos os advogados de bancas em que atuam ex-integrantes de tribunais estariam impedidos de advogar por três anos na jurisdição onde o ex-juiz ou ex-ministro julgava.

Em sua decisão, o desembargador afirma que não estão configurados os pressupostos necessários para suspender a liminar concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal. Não há, segundo ele, “grave lesão aos bens tutelados” apenas por conta da possibilidade de novas decisões idênticas, como a OAB alegou no pedido de suspensão. Sem que seja demonstrada a real potencialidade ofensiva da decisão, ela não pode ser suspensa, de acordo com o presidente do TRF-1.

Mário César Ribeiro informa que o artigo 95, parágrafo único, da Constituição determina que seja vedado ao ex-juiz o exercício da advocacia no tribunal do qual se afastou. Assim, ao interpretar a norma e proibir que todos os membros do escritório atuem na corte em questão, a OAB estaria restringindo o direito ao exercício da atividade profissional, continua ele. Para o presidente do TRF-1, a liminar garantiu “direitos livremente exercidos desde a edição da Emenda Constitucional 45/2004”, e evita causa prejuízos irreversíveis a um grande número de advogados.

A quarentena foi imposta através da Ementa 018/2013/COP, que entrou em vigor no começo de setembro, após publicação no Diário Oficial da União. Na peça em que pedia a suspensão da liminar, o Conselho Federal da Ordem apontava que a decisão da OAB ao interpretar o artigo 95, parágrafo único, da Constituição deve ser vista como uma regra de proteção da sociedade e do Judiciário. Além disso, a OAB afirma que cabe à Ordem o dever e o poder de disciplinar a profissão em todo o território nacional, e a liminar teria usurpado sua autonomia, ensejando instabilidade institucional e lesão à ordem pública.

Ao conceder a liminar, o juiz Francisco Neves da Cunha informou que a vedação constitucional “não pode desbordar da pessoa do magistrado” e, ao fazer isso, a OAB afrontou o princípio da razoabilidade. No dia 16 de setembro, o mesmo escritório teve liminar em Mandado de Segurança acolhida pelo juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ao analisar o caso, ele disse que a norma viola o princípio da razoabilidade, uma vez que impõe a terceiros restrição maior do que aquela prevista na Constituição ao próprio juiz aposentado. Fonte: Conjur