TRF-1 julga improcedente ação de improbidade contra ex-gestores do TRT de Goiás e Unimed Goiânia

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-gestores do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT 18), Unimed Goiânia e de seu então diretor-presidente. Na ação, o MPF apontou suposta irregularidade na majoração de taxas de administração em aditivos de contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial ao TRT-18. O entendimento foi o de que não houve dolo.

O MPF apontou na ação que, após licitação, foi firmado contrato para os referidos serviços com de taxa de administração de 7,95%. Segundo disse, o percentual foi firmado apenas no intuito de vencer o processo licitatório, já com intenção de aumentar esse patamar para obter vantagens indevidas. Asseverou que, após três anos da vigência do contrato, houve um aumento abusivo para 15% (6º Termo Aditivo) e para 19% (7º Termo Aditivo), o que teria ocasionado pagamentos indevidos e danos ao erário.

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente a ação em relação a um dos gestores, no caso o ex-Chefe do Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos do TRT, representado na ação pelo advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia.

Nesse caso, o MPF apontou que o ex-gestor elaborou parecer favorável ao reajuste. Porém, o entendimento foi o de que ele se pronunciou apenas em relação ao um dos aditivos, dentro dos limites toleráveis e com razoabilidade. Com o intuito de evitar possível perda da proteção médico-hospitalar que estava em vigência.

Em relação aos demais acusados, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente os pedidos com a aplicação das penas suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação Poder Público. Mas, de outro lado, afastou a condenação ao ressarcimento por entender não comprovada a existência de danos ao erário.

Sem comprovação

O juízo adotou orientação do Tribunal de Contas da União (TCU) de que não foi evidenciado elemento capaz de provar que os valores pagos à Unimed Goiânia com taxa de administração de 15% ou 19% estavam acima do mercado. E nem que as repactuações contratuais tenham ocorrido sem os necessários demonstrativos de insumos e custos, conforme determinam a lei e a jurisprudência.

Ao analisar recurso, o juiz Federal Saulo Casali Bahia, relator convocado, confirmou a sentença no sentido de que não houve dano ao erário. Disse que o cálculo de um provável “preço abusivo” foi meramente contábil. E que a alegação de prejuízos ao erário não pode ser acolhida por meio de suposições, pois, para a condenação por atos de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa.

Contudo, reformou a sentença no que diz respeito à condenação dos acusados nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (improbidade Administrativa). Segundo o relator, não há nos autos comprovação de que os réus tenham agido com propósitos de violar os deveres de legalidade, imparcialidade e honestidade. E que a ausência de instauração de novo procedimento licitatório, na espécie, não tem o condão de, por si só, comprovar a existência de conduta ímproba.