TRE-GO mantém cassação dos mandatos de prefeito e vice de Turvelândia por compra de votos

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Acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral em Goiás (TRE-GO) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo prefeito de Turvelândia (GO), Siron Queiroz dos Santos, e pelo vice-prefeito, Marlos Souza Borges, e manteve o acórdão que julgou procedentes pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), cassando os diplomas dos políticos.

O Tribunal determinou ainda o imediato afastamento dos mandatos de prefeito e vice-prefeito e a realização de novas eleições no município. Também foram aplicadas pelo TRE-GO as penas de multa aos dois políticos (R$ 53 mil para o prefeito e R$ 33 mil para o vice), além da inelegibilidade por oito anos do prefeito de Turvelândia, Siron Queiroz dos Santos.

Segundo parecer assinado pelo procurador regional eleitoral Célio Vieira da Silva, as provas dos autos comprovam que Siron Santos e Marlos Souza, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito na Eleição de 2020, praticaram condutas vedadas previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). uma vez que foram admitidos servidores nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, pagos mediante requisição de prestador autônomo (RPA), para a realização de serviços não incluídos nas exceções do inciso V da Lei das Eleições. Além disso, foram utilizados maquinários e serviços públicos durante a campanha eleitoral para execução de aterros e poços para criação de peixes em propriedades particulares.

Para o procurador regional eleitoral, as condutas configuram abuso de poder político-econômico, tendo em vista que Siron Santos e Marlos Souza usaram massivamente a máquina administrativa em troca de votos. Ele afirma que os atos que beneficiaram os candidatos à reeleição “se mostram graves e incompatíveis com os princípios democráticos do interesse público e da lisura do processo eleitoral, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre os postulantes a mandato eletivo”.

Ação nº 0600725-85.2020.6.09.0128