O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de recalcular o benefício de um aposentado por idade de acordo com a regra de revisão da vida toda. A obrigação de fazer foi determinada pelo juiz federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O magistrado determinou a inclusão no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos valores das contribuições vertidas antes de julho de 1994, com as devidas conversões e índices legais de atualização monetária.
Com o trânsito em julgado do feito deverá o INSS apresentar o valor do passivo a ser pago ao autor decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor devido desde a DER até a implementação da nova RMI.
Ao analisar o caso, o juiz citou a tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o número de Recurso Repetitivo 999. O entendimento é o de que se aplica a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999
No mesmo sentido, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (Tema 1102), firmou o entendimento que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso lhe seja mais favorável”.
Pedido
No pedido, os advogados Ricardo Adriano Ferreira Rates e Jefson Barros da Silva explicaram que, na aposentadoria em questão, foram desconsiderados os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mesmo que tenham sido reconhecidos para fins de carência. E que a disposição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, segundo afirmaram, viola a expectativa de direitos.
Isso porque a regra de transição simplesmente ignoraria todo o passado de contribuição do segurado, considerando os pagamentos pretéritos apenas para fins da contagem de tempo de contribuição, mas não para o cálculo do salário de benefício. Afirmaram justamente que o STJ, por meio do Tema 999, já reconheceu a necessidade de se considerar os valores vertidos anteriores a 1994 para fins de cálculo da RMI.
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Processo nº 1000566-34.2023.4.01.3500