Trabalhadora que pediu demissão e não avisou sobre gravidez não tem direito à estabilidade

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Wanessa Rodrigues

Uma trabalhadora que pediu demissão de um supermercado de Goiânia não conseguiu na Justiça o direito à estabilidade. Ela descobriu a gravidez durante o aviso prévio e deixou para pleitear indenização da estabilidade gestante depois de quase dois meses após a definitiva dissolução do pacto laboral. A decisão foi dada pela juíza do Trabalho Fabiola Evangelista Martins, 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. A trabalhadora também foi condenada por litigância de má-fé.

Advogado Keneddes Teodoro

A trabalhadora relata na ação que foi contratada em abril de 2018, como atendente de padaria, e pediu demissão em outubro do mesmo ano, sendo que cumpriu aviso prévio até o mês de novembro. Diz que, no curso do aviso prévio, descobriu que estava grávida, motivo pelo qual pediu que a empresa desconsiderasse o pedido de demissão em razão da estabilidade provisória, o que foi negado. Disse que estava grávida de 8 semanas e cinco dias.

A empresa, representada na ação pelo advogado Keneddes Teodoro, do escritório Nunes Jacob & Teodoro Advocacia e Consultoria Jurídica,  informa que, apesar do alegado, a trabalhadora jamais informou do estado gravídico. Ao contrário, diz que a empresa somente sobre da gravidez ao ter acesso aos autos da reclamatória. Salienta que o pedido de demissão foi por vontade da reclamante, sendo jamais interferiu ou coagiu. Além disso, em momento algum comprovou o tempo de gravidez.

“O pedido de demissão é ato unilateral e implica renúncia à garantia assegurada pela norma constitucional. Não pode ser acolhida, por falta de fundamento legal, a alegação que a gravidez retira da gestante a capacidade civil, para renunciar à garantia provisória de emprego. A gestante não sofre qualquer limitação para a prática dos atos da vida civil”, disse o advogado.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que reconhece existir entendimentos jurisprudenciais divergentes sobre o direito à estabilidade da empregada gestante que pede demissão do emprego. Inclusive, no que se refere à necessidade, ou não, de assistência sindical na homologação da respectiva rescisão, conforme preceitua o artigo 500 da CLT.

No caso em questão, porém, a magistrada ressalta que a trabalhadora não tem direito à indenização da estabilidade gestante. Isso porque, ela pediu livremente demissão do emprego, descobriu a gravidez no curso do aviso prévio que cumpria trabalhando, mas não provou ter dado ciência do estado gravídico à empresa, enquanto ainda vigia o pacto laboral. A juíza disse que o fato de a trabalhadora estar grávida não anula seu voluntário ato demissional, pois que a estabilidade gestante resguarda a empregada apenas da dispensa sem justa causa de já consumada a dissolução contratual.

A magistrada esclarece, ainda, que entendimento diverso, antes de representar proteção ao nascituro, representaria enriquecimento sem causa da respectiva trabalhadora, além de gerar insegurança jurídica. “Afinal, esta poderia pedir demissão do emprego, deixar fluir o período da estabilidade gestante e, então, pleitear a indenização da estabilidade
gestante – o que não se pode ser tolerado pelo direito, nem mesmo sob a diretriz de proteção ao nascituro”, completou a juíza.