Trabalhadora com doença ocupacional firma na Justiça do Trabalho acordo para receber R$ 150 mil

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Wanessa Rodrigues

Mais de um ano e meio após conseguir sentença favorável, uma trabalhadora que teve doença ocupacional (Ler/Dort) agravada pela atividade que exercia firmou, na Justiça do Trabalho, acordo para recebimento de R$ 150 mil, a serem pagos em uma única parcela – o valor inclui honorários advocatícios. A quantia será quitada pela empregadora, uma empresa de cosméticos e medicamentos. O acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Na sentença, de março de 2020, a juíza do Trabalho substituta Fernanda Ferreira havia deferido pedido de indenização por danos materiais (pensionamento/lucros cessantes) e por danos morais. Isso levando em consideração a incapacidade da trabalhadora.

Na ocasião, os advogados Carla Maria Santos Carneiro e Walber Pinto Rodrigues, que representam a trabalhadora, explicaram que a empregada atuava em máquina de produção manual de fralda geriátrica, na qual realizava movimentos rápidos e repetitivos, os quais causaram fraqueza muscular e choques nos braços. Ortopedista atestou que ela se encontrava acometida da Síndrome de Ler/Dort, decorrente do trabalho.

Observaram que ela trabalhava em pé e que, não raras vezes era compelida a permanecer na mesma atividade até oito horas, sem rodízio. Afirmaram que as condições de trabalho feriram por completo as recomendações da legislação vigente, notadamente, as descritas pela Norma Regulamentadora nº 17. Sendo, assim, responsáveis pelo adoecimento e incapacidade da reclamante.

Alegaram, ainda, que a trabalhadora começou a apresentar quadro de adoecimento psíquico, notadamente, ansiedade e síndrome do pânico. A empresa reclamada, ao contestar o pedido, no entanto, negou nexo de causalidade, afirmando que as enfermidades que acometem a empregada não possuem nenhuma relação com o trabalho.

Ao analisar o caso e com base em laudo pericial, a magistrada entendeu, contudo, que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora certamente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença, ainda que como concausa. Explicou que a configuração do nexo não decorre somente quando a doença tem origem com o trabalho, pois o agravamento daquela em razão deste também caracteriza o nexo causal.

No caso em questão, disse que inexiste prova de que empresa tenha adotado e, de fato, implementado, todas as medidas preventivas e compensatórias suficientes e necessárias para reduzir/neutralizar a sinistralidade laboral. “Dessa forma, a conduta omissiva da empresa traduz-se em negligência patronal capaz de gerar indenização ao obreiro pelos infortúnios sofridos”, completou.

Processo nº 0011190-52.2018.5.18.0082