Trabalhador que atuava em empresa de eventos não consegue provar desvio de função

Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho em Goiás não reconheceu o desvio de função de um trabalhador que atuava na empresa Portal de Eventos Ltda como auxiliar de serviços gerais. Ele alegou que, apesar de ter sido contratado para aquela função, trabalhava como montador de estrutura e, por isso, pediu pagamento de diferenças salariais. Porém, não conseguiu provar suas alegações. A sentença foi dada pela juíza do Trabalho Substituta Lívia Fátima Gondim Prego, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O trabalhador entrou com a reclamatória trabalhista sob a alegação de que foi contratado pela empresa, em setembro de 2015, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mas foi desviado para o função de montador de estrutura. Salienta que o salário anotado em sua carteira de trabalho era de R$ 910, porém, por exercer outra atividade, recebia R$ 1,4 mil. Além disso, alegou que trabalhava em sobrejornada, sem intervalo, em função de viagens para montar estruturas. Ele pediu na ação desvio de função e pagamento de diferenças salariais.

Advogada Carla Zannini representou a empresa na ação que tramitou na 14ª Vara do Trabalho

Em sua defesa, a empresa, representada na ação pela advogada Carla Zannini, disse que o trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais, função que exerceu durante todo o pacto laboral e que nunca autuou como montador de estrutura. Salienta que sua remuneração era exatamente a que consta nos recibos de pagamento, qual seja: R$ 910 e não R$ 1,4 mil.

Ressalta que, por atuar em eventos e montagens de feiras, a empresa tem equipe de montagem externa, o que nunca foi o caso do reclamante. Diz que o trabalhador em questão sempre executou suas atividades dentro da empresa, e nunca realizou viagens externas. O que esporadicamente ocorria, era ele auxiliar em eventos na capital, mas sempre dentro de sua jornada de trabalho, que era das 8 horas às 18 horas.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que competia ao trabalhador comprovar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT  e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Já a empresa, salienta a juíza, demonstrou, por meio de provas testemunhais, que o auxiliar de serviços gerais nunca foi montador. “Assim, não tendo o reclamante exercido a função alegada na exordial, indefiro o pedido de diferenças salariais, bem como seus reflexos”, completa. O trabalhador também não provou que realizava viagens pela empresa.