Trabalhador com escoliose será indenizado por apelido discriminatório, decide TRT de Goiás

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Um trabalhador que era apelidado de “tortinho” por seus colegas de trabalho devido a uma escoliose (curvatura anormal da coluna) receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O pagamento deverá ser realizado pelo restaurante onde ele atuava em Goiânia. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que aumentou o valor originalmente fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O empregado exercia a função de “cumim”, responsável por auxiliar o garçom no atendimento, servindo refeições e bebidas aos clientes em restaurantes, bares, clubes e eventos. Ele recorreu ao Tribunal solicitando que o valor da indenização por danos morais fosse elevado para R$ 20 mil, argumentando que os R$ 3 mil definidos anteriormente eram insuficientes para reparar o dano causado pelo assédio moral.

Conforme relatado pelo trabalhador, desde o início de suas atividades no restaurante, os colegas lhe atribuíram o apelido de “tortinho” devido à sua condição de saúde. Ele afirmou que sempre comunicou aos colegas e à chefia imediata que não gostava de ser tratado de forma pejorativa, pois tinha nome, e que a atitude dos colegas jamais foi repreendida pela empresa. Acrescentou que se sentia humilhado e diminuído como pessoa, o que gerava sentimentos de angústia, afetando sua imagem e honra.

A empresa, por sua vez, recorreu, buscando a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização. O restaurante contestou as alegações do trabalhador, sustentando que nunca houve esse tratamento e, se ocorreu, “nunca causou aborrecimento ao reclamante, pois o contrato de trabalho durou quase sete anos”. Argumentou ainda que o autor teria concedido um perdão tácito, considerando o longo vínculo empregatício.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, fundamentou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar, e no artigo 818, inciso I, da CLT, que estabelece que o ônus da prova cabe ao empregado. O magistrado ressaltou que a testemunha apresentada pelo trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que o colega era alvo de deboche por conta de sua condição física e que o fato foi reportado à chefia, sem que houvesse qualquer providência. “Ficou comprovado que o reclamante recebeu um apelido pejorativo por parte dos colegas em virtude de sua condição física e que manifestou sua insatisfação aos superiores hierárquicos, que nada fizeram para cessar a situação”, concluiu o relator.

Em seu voto, o desembargador destacou ainda que é dever da empresa garantir um ambiente de trabalho saudável, conforme os artigos 225 e 200, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como o item 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo fiscalizar e coibir condutas de seus empregados que possam causar danos a colegas ou terceiros.

Com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, o desembargador Gentil Pio classificou a ofensa como de natureza leve, prevendo um valor de até três salários do autor da ação. Assim, aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 4 mil. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator para a majoração do valor.

Processo: ROT-0010311-81.2024.5.18.0002