A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, fixar tese de uniformização sobre fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”. Foi seguido o voto do relator, juiz federal Caio Moysés de Lima, considerando-o representativo de controvérsia.
Esse golpe consiste em a vítima receber uma ligação de alguém, conhecedor de seus dados sigilosos, que alega ser preposto da instituição financeira e pede para que a vítima digite sua senha pessoal no teclado do telefone e em seguida informa-se que um motoboy irá buscar o cartão da vítima.
Foi fixada a tese de que o uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiros, mediante fraude, caracteriza, em regra, fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, exceto quando houver comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso que a realização de transações com cartão e senha, em princípio, isenta o banco de responsabilidade, pois se entende que houve quebra do dever de cuidado pelo cliente.
Contudo, a exclusão da responsabilidade bancária não se aplica se, mesmo sem comunicação prévia do titular, as circunstâncias das operações e o perfil do consumidor indicarem claros sinais de fraude que poderiam ter sido detectados pelo banco, ou não houver prova clara de que o consumidor violou conscientemente seu dever de cuidado, seja pela sofisticação dos meios de fraude usados, seja por sua condição de hipervulnerabilidade.
Essa decisão, consolidada como Tema 331, foi motivada por um pedido de uniformização após uma cliente perder uma ação nas instâncias inferiores. A 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul havia eximido a Caixa Econômica Federal de responsabilidade, entendendo que a autora havia contribuído para o ato ilícito ao compartilhar suas informações bancárias.
A requerente alegou que a decisão estava em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente com o Recurso Especial n. 1.995.458/SP, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras pela falta de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
No voto vencedor, o juiz federal Caio Moysés de Lima destacou que, em casos de fraudes bancárias, como o “golpe do motoboy”, deve-se avaliar se o banco deixou de verificar a autenticidade de transações suspeitas, o que poderia configurar falha na segurança. Ele ressaltou a sofisticação das fraudes e a vulnerabilidade de certos clientes, especialmente idosos, exigindo uma revisão nos limites da responsabilidade das instituições financeiras.
A Caixa havia argumentado contra a classificação do tema como representativo de controvérsia e defendeu que a responsabilidade do banco não deveria ser atribuída, salvo em casos excepcionais envolvendo consumidores extremamente vulneráveis. No entanto, a TNU entendeu que o banco deve ser responsabilizado pela falha no dever de segurança, principalmente considerando os recursos tecnológicos disponíveis para prevenir fraudes.
Processo n. 5008761-19.2020.4.04.7102/RS.