A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reafirmou a impossibilidade de previsão contratual de capitalização mensal de juros em financiamentos diretos entre consumidores e incorporadoras. A conclusão foi a de que a prática é vedada, pois as incorporadoras não integram o Sistema Financeiro Nacional. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Antônio Cézar P. Meneses.
O caso envolveu um compromisso de compra e venda que previa a capitalização de juros sobre o saldo devedor e a utilização da Tabela Price como sistema de amortização. O TJGO manteve a sentença de primeira instância, determinando a aplicação da capitalização anual de juros e do Sistema de Amortização Constante (SAC), além da restituição dos valores pagos a maior pelos consumidores.
Diante disso, a incorporadora foi condenada a restituir os valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Atuaram no caso os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a capitalização mensal de juros só é permitida para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Como as incorporadoras não fazem parte desse sistema, a prática viola o artigo 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, que proíbe a capitalização mensal de juros, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual.
Aplicação da Tabela Price
O acórdão também afastou a aplicação da Tabela Price por configurar anatocismo, reforçando a proteção dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas. O entendimento foi o de que tal método implica a contagem de juros sobre juros, por se utilizar de juros compostos.
O Tribunal afastou, ainda, a necessidade de prova pericial, pois a própria redação contratual deixava evidente a incidência irregular da capitalização de juros, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
O entendimento está em conformidade com a Súmula 28 do TJGO, que dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Leia aqui o acórdão.
Apelação Cível 5355689-80.2023.8.09.0051