O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) validou, em um caso específico, a cobrança de taxa associativa para manutenção de loteamento fechado mesmo antes da vigência da Lei nº 13.465/17 (sobre a regularização fundiária rural e urbana). Isso tendo em vista que o Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) garante à associação de moradores o direito de cotizar as despesas entre os proprietários que adquirirem os imóveis após ter sido editada lei municipal.
No caso em questão, uma empresa proprietária de imóvel em loteamento fechado de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, foi condenada a pagar taxas associativas em atraso desde a compra do bem. Isso tendo em vista a lei municipal (1.822/14), que estabelece normas para instituição de loteamentos fechados e que foi editada antes da aquisição do referido lote.
Assim, a 2ª Câmara Cível TJGO estabeleceu como marco inicial para a cobrança a edição da referida lei municipal. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Vicente Lopes, que reformou sentença que havia negado o pedido.
Associação
Na ação, os advogados Artur Nascimento Camapum e Luísa Carvalho Rodrigues, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, esclareceram que a associação em questão foi criada com base na Lei Municipal 1.822/14, tendo sido devidamente registrada. De modo que a empresa em questão, ao adquirir o imóvel, tinha total conhecimento das obrigações que lhe eram impostas pelo Estatuto Social.
Contudo, desde a aquisição, a empresa proprietária nunca arcou com o pagamento das taxas associativas, cuja obrigação está prevista no Estatuto Social e no contrato de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Segundo os advogados, o apelado utiliza de todos os serviços e benfeitorias que são pagas pela associação como, serviço de segurança, limpeza, iluminação, pavimentação das vias, vigilância e portaria 24 horas.
Os advogados citaram o Tema 492 e tese firmada pela Turma de Uniformização do TJGO em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5638917.59.2022.8.09.0000), no sentido de que é devida a cobrança de taxa de contribuição fixada pelas associações de moradores.
Aquisição posterior à lei
Ao analisar o recurso, o relator salientou que foi comprovado que o proprietário em questão adquiriu o lote em 27 de abril de 2016, ou seja, posterior à edição daquela lei municipal. Além disso, salientou que, no contrato particular de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes, há previsão expressa de anuência (cláusula 2º) dos compradores ao Estatuto da Associação e à obrigação de contribuírem com as despesas comuns.
“Ressalto que, tratando-se de lote que se encontra em loteamento fechado, não se faz razoável eximir o réu de sua obrigação de contribuir com as despesas relativas aos serviços aos quais também usufruem, sob pena de enriquecimento ilícito às custas dos demais associados”, completou o magistrado.