TJGO suspende reintegração de posse de empresa que notificou apenas um dos devedores

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, de forma liminar, a reintegração de posse e consolidação de um imóvel tendo em vista a não observância dos preceitos legais da Lei 9.514/97, no âmbito de notificação pessoal feita em nome de terceiro. O imóvel foi adquirido por um casal por meio de consórcio firmado com a Embracon Administradora de Consócio Ltda. Ao iniciar o protocolo de requerimento para consolidação da propriedade, a empresa notificou extrajudicialmente apenas um dos devedores fiduciários. A decisão foi dada pelo desembargador Zacarias Neves Coêlho.

Advogados Márcio Nascimento e Silva e Themys Santana Rios Seabra e Sá.

Com decisão do TJGO, fica suspensa, até julgamento do mérito do recurso, efeitos da liminar de reintegração de posse deferida em favor da empresa e dada pelo juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Além de ação que indeferiu pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para a suspensão do leilão extrajudicial feito pelo casal. A solicitação foi negada pelo juiz Átila Naves Amaral, da 2ª Vara Cível de Goiânia.

O casal explica na ação que firmou contratos de participação em consórcio com a Embracon, sendo que, após a liberação do crédito, adquiriu imóvel que foi dado em garantia, por alienação fiduciária, à empresa de consórcios. No entanto, após ocorrer um atraso no pagamento que havia sendo feito de forma habitual e pontual, afirma que a empresa não mais aceitou receber as parcelas, exigindo o pagamento do saldo devedor de forma integral, que corresponde a R$121.634,66. Os consumidores pagaram, até o momento, o valor de R$ 286.669,25.

O casal foi representado na ação pelos advogados Themys Santana Rios Seabra e Sá, do escritório Seabra e Sá Advocacia, e Márcio Nascimento e Silva, do escritório Márcio Silva Advogados Associados. Os profissionais explicam que a empresa notificou extrajudicialmente apenas um dos devedores fiduciários, que apesar de manter regime de casamento, não supre a intimação pessoal exigida pela Lei nº 9.514/1997.

A norma determina que a intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído. Podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

“Fato este que não ocorreu, pois a empresa notificou apenas o esposo e, ao mesmo tempo, deixou a cargo deste notificar sua esposa. Acarretando, assim, nulidade de ato citatório pessoal”, dizem os advogados na inicial da ação. Além disso, ressaltam, que foi feita apenas uma tentativa de citar a mulher.

Os advogados observam que a notificação é nula de pleno direito, pois correu nítido cerceamento de direito de defesa do casal, correspondendo à indevida expropriação de seu patrimônio. Os profissionais salientam que a mulher somente tomou conhecimento da situação de consolidação de seu patrimônio em benefício da Embracon por meio de visitas em seu prédio de pessoas interessadas em visitações.

Liminar
Ao analisar o caso, o desembargador observou que não há nos autos da ação originária prova da correção do procedimento de intimação dos devedores para que purgassem a mora, segundo as exigências impostas pelo artigo 26 da Lei n. 9.514/971. Além disso, a mulher foi intimada na pessoa de seu esposo, não sendo possível aferir se isso ocorreu de imediato, ou após algumas tentativas de intimação pessoal. Por isso, Zacarias Neves Coêlho ressalta que é necessário realizar um estudo aprofundado do entendimento jurisprudencial a respeito a observância das formalidades relacionadas à intimação.