TJGO suspende ordem de despejo determinada antes da produção de provas sobre débitos

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O juiz substituto em 2º grau Ronnie Paes Sandre, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo a recurso para sobrestar ordem de despejo dada em primeiro grau em desfavor de um inquilino de imóvel comercial. No caso, havia sido concedida tutela antecipada, a pedido do proprietário do bem, antes da produção de provas referentes as supostos débitos.

No caso, se trata de um contrato verbal, onde as partes divergem quanto ao abatimento de gastos na realização de benfeitorias e valores de aluguel. A ação de despejo foi proposta com fundamento em denúncia vazia e falta de pagamento dos aluguéis, cumulada com cobrança, com pedido de tutela antecipada. Tendo sido concedida a medida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Mineiros, no interior de Goiás, para determinar a desocupação do imóvel em 30 dias, sob pena de despejo forçado após a expiração do prazo.

No recurso, os advogados Alisson Ramos e Geisiana Campos Souza, que representam o inquilino, observaram que, no caso em questão, é prematura a antecipação da tutela antes de serem produzidas todas as provas em relação à existência de créditos em favor inquilino. Salientaram que, neste sentido, a consumação do despejo, é medida precipitada que causará danos irreparáveis. Isso diante do fato de que, no local, é explorado comércio, de onde este retira o seu sustento e de sua família.

Argumentaram que, ao contrário do fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a medida é irreversível. Isso porque a decisão antecipou o mérito da ação que discute se o aluguel é devido ou não. Os advogados sustentaram que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da medida, esgotando o conteúdo da ação.

Em análise do caso, relator do recurso disse que verificar o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque a retirada da agravada do ponto comercial em litígio, sem que se saiba, ao certo, se ele faz jus ao despejo, prejudicará o seu sustento e sua própria sobrevivência.

Ressaltou que se mostra temerário, neste momento processual, de cognição sumária, determinar que o recorrente desocupe o bem imóvel, sem uma maior instrução processual. A qual já foi determinada pelo juízo de origem, com a realização de perícia e audiência instrutória.

Processo: 5424465-91.2023.8.09.0000