O desembargador Ronnie Paes Sandre, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sustou efeitos de decisão que havia determinado, liminarmente, a suspensão de contrato com a JM Nascimento Construtora, referente ao fornecimento de água à população de Leopoldo de Bulhões, no interior do Estado. Na origem, o contrato foi questionado pela prefeitura do município, sob a alegação de irregularidades no procedimento licitatório realizado na gestão anterior, prestação de serviços inadequada e falhas no abastecimento.
Ao conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento, o magistrado determinou que a empresa continue a prestar o serviço, até exame final da controvérsia. O desembargador levou em consideração que a suspensão compromete o fornecimento de um serviço público essencial.
“A natureza essencial do serviço público contratado – fornecimento de água – reforça o risco de dano grave decorrente da interrupção abrupta do contrato, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido”, disse o magistrado. Em sua decisão, ele apontou a presença simultânea dos requisitos legais, dada a presunção de legalidade dos atos administrativos e a ausência de prova inequívoca de irregularidade no certame.
No caso, a atual gestão do município apresentou laudo laboratorial emitido pelo Lacen/GO que aponta suposta má qualidade da água. O serviço foi suspenso em liminar concedida pela juíza Julyane Neves, da Vara Judicial de Leopoldo de Bulhões, em Ação de Anulação/Rescisão de contrato com Retomada de Serviço Público movida pelo município.
Recurso
Inicialmente, o desembargador havia negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No entanto, em defesa da empresa, o advogado Tadeu Jayme apresentou relatórios que contestam o referido documento. Também foram anexadas notas fiscais dos equipamentos adquiridos para a execução dos serviços, além de cópia do Estudo Técnico preliminar ao processo licitatório.
“Portanto, a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo é medida impositiva na espécie, sobretudo com o fito de garantir à população leopoldense o necessário e regular abastecimento de água até o julgamento final do recurso manejado no caso concreto”, sustentou o advogado no recurso.
O relator acolheu os argumentos apresentados pela defesa e reconheceu a presença dos requisitos necessários para conceder o efeito suspensivo à decisão inicial. “Isso porque, considerando que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e de veracidade, presumindo-se verdadeiros até a produção de prova em contrário, é injustificável a suspensão liminar do contrato administrativo”, afirmou.
Leia aqui a decisão.
5329935-27.2025.8.09.0000