TJGO suspende efeitos de decreto legislativo que desaprovou contas de ex-prefeito de Avelinópolis

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, liminarmente, os efeitos de Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Avelinópolis, no interior do Estado, que havia desaprovado as contas do ex-prefeito Agmon Leite da Costa, referentes aos anos de 2015 e 2016. A medida foi concedida tendo em vista indícios de irregularidades no parecer da comissão que orientou pela desaprovação das contas, sem o mesmo ter sido submetido ao devido processo legal.

A antecipação da tutela, em Agravo de Instrumento, foi concedida pela Terceira Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury. Em primeiro grau, o pedido liminar foi negado pela juíza da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Araçu, Denise Gondim de Mendonça, sob a alegação de que a suspensão dos efeitos do Decreto seria medida  irreversível e que a mesma seria satisfativa de mérito.

No pedido, os advogados Lucas do Vale, Harrison Bastos, Roosevelt Diniz, Adriana Luiz, Anna Raquel Gomes e Diogo Mota apontaram irregularidades no julgamento das contas, como o fato do pedido do ex-prefeito para estar presente diante Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara, que emitiria o parecer não ter sido analisado. Além disso, que o parecer pela desaprovação das contas foi emitido sem a assinatura de todos os membros, indo contrário a determinação do Regimento Interno da Câmara.

Os advogados apontaram ainda que o parecer da comissão ficou pronto no mesmo dia da Sessão Plenária que julgou as contas. Não sendo sendo oportunizado aos vereadores e ao ex-prefeito tempo hábil para conhecimento de seu teor e dos documentos para julgamento das contas.

Voto
Em seu voto, o relator observou que as garantias do contraditório e da ampla defesa, preconizam a necessidade de se assegurar aos litigantes, tanto em processo judicial quanto administrativo, condições que lhes possibilitem trazer para os autos elementos idôneos a descortinar a verdade dos fatos que lhes são imputados. De modo que, a todo ato produzido pela acusação, deverá ser oportunizada à defesa a possibilidade de contrapor-se.

Em análise dos documentos, o magistrado disse que nota-se, em sede de cognição sumária, que no parecer que orientou pela desaprovação das contas não consta a assinatura de todos os seus membros, em ofensa ao que estabelece o Regimento Interno daquela Câmara. Além disso, o mesmo documento prevê que, tratando-se de Decreto Legislativo, deverá receber o parecer de duas Comissões Permanentes antes de deliberação. O que não ocorreu no caso em questão.

Segundo entendimento do desembargador relator foram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar. Não havendo irreversibilidade da medida e que os documentos anexados aos autos foram suficientes para comprovar as irregularidades existentes.

Processos nº 5238974-74.2020.8.09.0013 e 5247197-55.2020.8.09.0000