TJGO suspende decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por entender que causa de pedir foi modificada

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Wanessa Rodrigues 

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu decisão que rejeitou exceção de pré-executividade de parte devedora em processo de execução por se tratar da mesma causa de pedir rejeitada anteriormente. Porém, o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, da 5ª Câmara Cível, atribuiu efeito suspensivo ao recurso por entender que há indícios de que a causa de pedir é diversa da antes apresentada. 

Advogado João Domingos.

O advogado João Domingos, do escritório João Domingos Advogados Associados, relata no pedido que o juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia, não conheceu a exceção de pré-executividade sob o argumento de que se tratou de reedição de argumentos anteriormente aduzidos. Os quais foram rejeitados sem a interposição recursal. Ou seja, supostamente teria havido a eficácia preclusiva da coisa julgada.

O caso em questão é referente à execução de um cheque. Conforme explica o advogado no pedido, a causa de pedir foi alterada, uma vez que foi apresentada ao magistrado questão jamais posta à sua apreciação antes. Trata-se do fato de que a própria parte, em ato inequívoco de confissão, afirmou que o cheque foi emitido em 10 de fevereiro de 2015, o que torna incontestável a prescrição, nos termos do artigo 2002 e 389 do CPC.

O advogado salienta que, por se tratar de questão não decidida anteriormente, haja vista a alteração da causa de pedir, e levando em consideração que a prescrição é matéria de ordem pública, tem-se que a decisão agravada deve ser cassada. “A fim de que o magistrado de origem analise o pleito da agravante, em vista do patente error in procedendo”, completou o pedido.

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que, no caso em questão, há indícios de que a causa de pedir da exceção de pré-executividade não conhecida pelo juiz singular difere daquela rejeitada. “Revelando ser prudente, ao menos nessa fase preliminar, a análise mais aprofundada da questão, após a manifestação do agravado”, disse.  

Ressaltou, ainda, que a postergação da análise do mérito do recurso poderá gerar prejuízos à agravante. Notadamente pelo fato de poder ocorrer a expropriação dos bens para satisfação da dívida, o que aponta para o perigo da demora. O efeito suspensivo ao recurso foi concedido para obstar o ato recorrido até final decisão.