A juíza Maria Cristina Costa Morgado, substituta em 2º grau no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu liminar suspendendo a sanção pecuniária imposta pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, contra o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia.
O advogado representava um condomínio comercial no processo, que estava em disputa interna entre síndica e Conselho Consultivo, quando o juiz substituiu do polo ativo o condomínio pela pessoa da síndica.
Como o processo foi extinto por desinteresse processual, houve condenação em sucumbência da síndica, obrigando o advogado do condomínio a responder solidariamente pelas despesas do processo.
Recurso da OAB-GO
A decisão responde a mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) contra condenação do causídico ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em ação em tramitação naquela comarca.
A Seccional questionou a legalidade da imposição de sanções pecuniárias diretamente ao advogado, argumentando que a decisão fere o direito ao devido processo legal e contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.652.
Também argumentou que a sanção foi aplicada diretamente ao advogado, o que contraria o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que garante que qualquer questionamento à conduta de advogados deve ser tratado em ação própria.
Sustentou ainda que a sentença não poderia prejudicar o advogado, que era terceiro na relação processual, uma vez que sua atuação se restringia apenas à defesa de sua cliente.
A OAB afirmou que a decisão não respeitou o devido processo legal, pois não deu ao advogado a oportunidade de defesa antes da aplicação da penalidade, em desacordo com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Plausabilidade das alegações
Ao analisar o caso, a juíza substituta em segundo grau reconheceu a plausibilidade das alegações da OAB e a existência de risco de dano irreparável, caso a sanção fosse mantida, decidindo pela suspensão imediata da penalidade até o julgamento final do mandado de segurança.
A magistrada destacou ainda que a responsabilidade disciplinar de advogados deve ser apurada pelo órgão de classe competente, e não diretamente pelo juízo responsável pelo processo.
A decisão é mais um capítulo na defesa das prerrogativas profissionais dos advogados, reafirmando a necessidade de observância ao devido processo legal antes da aplicação de sanções que possam impactar a atuação dos profissionais da advocacia.
Processo: 5143832-10.2024.8.09.0011