TJGO revoga prisões de envolvidos na Operação Quinta Geração

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, revogou as prisões preventivas dos ex-presidentes da Câmara Municipal de Cachoeira Dourada, João Batista de Souza e Alex-Sander Sousa Alves, e do atual presidente da casa, Roberto Carlos de Castro. Ele foram presos durante a Operação Quinta Geração, deflagrada no dia 27 de setembro. A decisão da corte também estende os efeitos da concessão da ordem ao empresário Gilberto de Almeida Leles e ao diretor legislativo Adeir João da Silva, mandando expedir “salvo conduto” para este último, que não havia sido preso.

De acordo com os advogados Roberto Serra da Silva Maia e Carlos Barta Simon Fonseca, que defendem os vereadores e impetraram habeas corpus em favor dos clientes, o decreto prisional se mostrou ilegal e que, durante o processo, irão demonstrar a improcedência dos pedidos do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO).
Os vereadores foram denunciados por desvios de recursos públicos de mais de R$ 1 milhão na Câmara Municipal de Cachoeira Dourada.

A prisão temporária foi convertida em preventiva pela juíza Laura Ribeiro de Oliveira. Conforme apontado pela magistrada, o resultado das buscas e apreensões feitas no dia da deflagração da operação demonstra a materialidade quanto ao delito, ao menos de organização criminosa, já que “se instalou na Câmara de Cachoeira Dourada, desde o ano 2014 até o presente momento, um verdadeiro esquema de desvio de dinheiro público, por meio de associação de mais de quatro pessoas, com divisão de tarefas, criada para o fim de cometer outros crimes”.

Defesa

Advogado Roberto Serra

Em favor dos réus, a defesa alegou que o juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância juridicamente idônea que pudesse evidenciar as necessidades das custódias cautelares dos pacientes para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o artigo 312, do Código de Processo Penal.

Além disso, a defesa ponderou que “não se ateve a autoridade coatora ao fato de os pacientes possuírem predicativos pessoais como, por exemplo, primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e domicílio definido, os quais “embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva”.

Ao analisar o caso,  a 1ª Câmara Criminal entendeu que os objetivos básicos das custódias seriam os de impedir que os pacientes frequentassem “livremente a casa do povo para continuarem desviando dinheiro público”, sobretudo porque “em pleno exercício na Câmara Legislativa, como vereador, presidente e vice-presidente”, poderiam “coagir testemunhas e manipular depoimentos, valendo-se de suas posições hierárquicas”. Acontece que os eventuais delitos apontados no decisum foram supostamente cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, como já ressaltado, os pacientes são primários, ostentando condições pessoais favoráveis, bem como que, em obediência ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a prisão cautelar é exceção às regras constitucionais e deve vir fulcrada em elementos do caso concreto que demonstrem sua efetiva imprescindibilidade.