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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença que impedia a negativação de consumidor inadimplente em contrato com alienação fiduciária. E que havia determinado a suspensão de cobranças de contrato celebrado entre um comprador e uma empreendedora imobiliária. O entendimento foi o de que, no caso em questão, não se trata de um mero contrato de compromisso de compra e venda, mas sim de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária.

Segundo o entendimento, o referido contrato traz consigo uma peculiaridade quando comparado com o contrato de promessa de compra e venda, visto que possui uma lei de regência para tal – Lei de Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97). Sendo que a inscrição do promitente comprador/fiduciante no cadastro de inadimplentes é uma mera liberalidade da promitente vendedora/fiduciário.

“E, havendo parcelas vencidas, como no caso, não há que se falar em ilegalidade na prática da referida inscrição, posto que é um mero exercício do direito do credor e tem o condão de garantir a satisfação do débito”, disse o relator do recurso, desembargador José Carlos de Oliveira. O voto foi seguido pela Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO.

Recurso

Ao ingressar com o recurso, a empresa, representada pelos advogados Zayne Oliveiras Santos e Carlos Eduardo Campos Resende, alegaram justamente que o Instrumento Contratual vigente entre as partes está sob regência da Lei de Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97). E que a norma estabelece procedimento próprio para a cobrança/execução de saldo devedor inadimplido.

Asseveram que, ao contrário do que ocorre nos compromissos de compra e venda em que, quando há inadimplência de uma das partes, ao outro contratante se confere o direito de exigir o seu cumprimento ou de resilir o negócio, na alienação fiduciária em garantia, quando há falta de pagamento, a única alternativa conferida ao credor fiduciário é a execução de seu crédito, observando a ritualística prevista na referida lei de regência.

Além disso, que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança do crédito, constitui exercício regular de direito do credor. Não podendo o poder judiciário ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência do Agravado.