TJGO reconhece prescrição de ação de cobrança diante da inércia do exequente em receber o valor

Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o exequente permanece inerte em obter o seu crédito por mais de três anos, está caracterizada a prescrição intercorrente do processo. Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), para reconhecer a prescrição intercorrente de ação, desobrigando a parte contrária a pagar qualquer valor. Em sua defesa, o advogado Leandro Marmo, destacou a inércia do credor em movimentar o processo até o atingir o prazo prescricional.

A ação recorreu de decisão de primeiro grau, demonstrando que o exequente não procedeu com suas incumbências, deixando de ser diligente na tentativa de obter seu crédito. Segundo Marmo, não houve a penhora de bens, motivo pelo qual, em 10 de setembro de 2014, o exequente foi intimado para se manifestar, momento em que se manteve inerte por dois anos. Em 27 de julho de 2016, houve a intimação pessoal para se manifestar. “Porém, o exequente se manteve inerte. Logo, conclui-se que o crédito exequendo, de fato, encontra-se prescrito, eis que o processo permaneceu parado por prazo superior ao da prescrição, qual seja, três anos”, pontuou na ação.

Ele assegurou, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso independe da intimação do exequente, desde que assegurado o prévio contraditório. “Esta providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição”, complementou.

Os argumentos foram reconhecidos pelo desembargador relator, que considerou a inércia do credor. “Verifica-se que o exequente compareceu aos autos somente em 10 de novembro de 2017, ocasião em que requereu a suspensão do feito, sem ter, contudo, efetuado qualquer diligência. Ainda, a petição do exequente requerendo a suspensão do processo somente foi apresentada em 10 de novembro de 2017, ou seja, além do prazo prescricional de três anos, o que denota inequívoca desídia por parte do credor”, expôs em sua decisão.

Diante disso, o agravante se desincumbiu da obrigação legal de pagar qualquer valor para a parte contrária. “Dessa forma, conclui-se que o crédito exequendo, de fato, encontra-se prescrito, eis que o processo ainda permaneceu parado por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, três anos”, determinou o relator.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5276961-
18.2022.8.09.0000