O juiz Thomas Nicolau Oliveira Heck, da Vara das Fazendas Públicas de Rubiataba, julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário para reconhecer o direito de uma pensionista com esquizofrenia ao recebimento da pensão por morte em valor integral, com pagamento retroativo desde o falecimento do cônjuge, ocorrido em dezembro de 2019. A decisão foi proferida no âmbito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ) e levou em conta a condição de dependente inválida da autora da ação.
A segurada foi representada pela advogada Leidiane Pires Rodrigues, que, na petição inicial, sustentou que sua cliente foi casada por mais de 50 anos com o instituidor da pensão, da qual sempre foi economicamente dependente. Documentos médicos anexados aos autos comprovaram que a autora é portadora de esquizofrenia (CID F20.0) e retardo mental leve (CID F70.1), condições que, segundo a defesa, caracterizam deficiência intelectual e justificam a aplicação do percentual de 100% previsto para dependentes inválidos.
O pedido de pensão foi protocolado administrativamente em 10 de junho de 2020, dentro do prazo legal de 180 dias previsto para requerimento por pessoa incapaz. Ainda assim, o INSS concedeu o benefício em valor inferior, desconsiderando a condição de invalidez da segurada.
Na contestação, o INSS alegou que a pensão foi corretamente calculada de acordo com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e afirmou que não havia comprovação da invalidez da beneficiária. Argumentou ainda que a própria parte havia sido capaz de outorgar procuração, o que demonstraria sua capacidade civil.
Entretanto, o laudo médico pericial produzido nos autos atestou que a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de enfermidade crônica e irreversível. O juiz ressaltou que, embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em junho de 2020, a evolução progressiva da doença e o histórico médico da autora indicam que as limitações já estavam presentes antes do óbito do segurado.
Com base no artigo 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a sentença determinou que o benefício de pensão por morte (NB 197.645.678-6) seja revisado para garantir a renda mensal inicial correspondente a 100% da aposentadoria que vinha sendo recebida pelo instituidor.
O magistrado também fixou o termo inicial do benefício na data do falecimento (19 de dezembro de 2019), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legal. O INSS foi condenado a pagar as diferenças vencidas desde então, com correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, conforme o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Súmula 111 do STJ.
Processo: 5073510-67.2022.8.09.0032